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Portaria n.º 378-C/2013

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 378-C/2013 2013-12-31

Portaria n.º 378-C/2013

de 31 de dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, prevê um regime de atualização anual do valor das pensões de acidente de trabalho, que considera como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

Desta forma, considerando que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2013, é inferior a 2%, e a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de novembro de 2013, foi de 0,4%, a atualização das pensões de acidente de trabalho para 2014 corresponderá ao IPC, sem habitação.

Assim

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte

Portaria 378-C/2013 2013-12-31

Âmbito

A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

Portaria 378-C/2013 2013-12-31

Atualização das pensões de acidentes de trabalho

As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,4%.

Portaria 378-C/2013 2013-12-31

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Portaria 378-C/2013 2013-12-31

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 338/2013, de 21 de novembro.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 30 de dezembro de 2013. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 16 de dezembro de 2013.

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