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Portaria n.º 19200

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19200 1962-05-24

Portaria n.º 19200

As dúvidas suscitadas pela execução das Portarias n.os 17965 e 18460, de 23 de Setembro de 1960 e de 4 de Maio de 1961, respectivamente, que asseguram aos reformados por invalidez ou velhice das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência a concessão do abono de família nos mesmos termos que se estivessem na actividade, mostram ser conveniente esclarecer algumas das suas disposições, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33512, de 2 de Janeiro de 1944, com a nova redacção que lhe foi dada pelo recente Decreto-Lei n.º 44061, de 27 de Novembro de 1961.

Com efeito, neste diploma legal reafirma-se o princípio, já exposto na citada Portaria n.º 18460, de ser conveniente ampliar a manutenção do direito ao abono de família a todos os pensionistas por invalidez e velhice, não apenas àqueles que de futuro venham a reformar-se.

Com esse objectivo e tendo presente a utilidade de reunir numa única portaria toda esta matéria, a tanto se destina o presente diploma.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social

1) É mantido o direito ao abono de família a todos os beneficiários das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência que beneficiem de pensões de velhice ou invalidez em relação aos familiares em favor dos quais auferiam abonos de família na altura em que passaram à situação de pensionistas.

2) O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que os pensionistas por invalidez ou velhice, por exercerem profissão remunerada, tenham direito ao abono de família por tal actividade.

3) Os efeitos do disposto na presente portaria quanto ao pagamento do abono de família contam-se a partir de 1 de Janeiro de 1961.

4) Ficam revogados os n.os 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 17965, de 23 de Setembro de 1960, e os n.os 1.º, 2.º e 5.º da Portaria n.º 18460, de 4 de Maio de 1961, no que respeita à manutenção do direito ao abono de família aos beneficiários reformados por invalidez ou velhice.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 24 de Maio de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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