Legislator Case Law & Legislation
164400 PT

Decreto-Lei n.º 44360

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 44360 1962-05-23

Decreto-Lei n.º 44360

Para financiar os numerosos empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento foi conferida ao Governo, nos termos do n.º 13.º do artigo 91.º da Constituição, a autorização legislativa destinada à obtenção dos meios indispensáveis para esses financiamentos, através da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958.

Segundo o disposto na alínea h) do n.º 4.º da base III e no n.º 2.º da base IV da referida lei, compete ao Governo realizar as operações de crédito necessárias, entre as quais figuram operações de crédito externo.

Com esse objectivo entabularam-se negociações com determinado grupo de bancos americanos que se propõem fazer um empréstimo em dólares, no montante de 20000000.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44360 1962-05-23

De harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 4.º da base III e no n.º 2.º da base IV da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, é autorizado o Ministro das Finanças a negociar com um grupo de bancos americanos um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20000000 de dólares.

Decreto-Lei 44360 1962-05-23

Este empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por 27 promissórias de valores nominais variáveis, conforme for fixado no respectivo contrato, ficando desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente.

Decreto-Lei 44360 1962-05-23

O juro das promissórias será de 5 1/2 por cento ao ano, pagável aos semestres, vencendo-se o primeiro juro seis meses após a data da entrega das promissórias aos mutuantes.

Decreto-Lei 44360 1962-05-23

As 27 promissórias serão amortizadas ao par pela forma abaixo indicada, a partir da data da sua entrega aos mutuantes

$ 6660000, dois anos depois.

$ 6670000, três anos depois.

$ 6670000, quatro anos depois.

§ único. O Ministro das Finanças, se o julgar conveniente, pode proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Decreto-Lei 44360 1962-05-23

As promissórias em que vier a representar-se este empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, salvo o da sua colocação no mercado interno de capitais.

Estarão também isentas do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 44360 1962-05-23

Fica o Ministro das Finanças autorizado a realizar com os bancos americanos o contrato de empréstimo a que alude este diploma e a emitir as promissórias representativas do mesmo, prestando as entidades competentes as necessárias garantias de conformidade.

As promissórias conterão as assinaturas das entidades indicadas no contrato.

Decreto-Lei 44360 1962-05-23

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5 3/4 por cento.

§ único. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a sua organização justificar e forem autorizados, serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico inscritas no capítulo 1.º, artigo 11.º, n.º 1).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →