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Decreto n.º 44352

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 44352 1962-05-16

Decreto n.º 44352

Considerando que nos concursos para algumas das categorias do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos o elevado número dos candidatos obriga a longa duração das provas e impede, por muito tempo, o preenchimento das respectivas vagas, com graves e irremediáveis prejuízos para os interesses que dependem da regularidade dos serviços;

Considerando que a urgência que frequentemente há no preenchimento das vagas só pode conseguir-se com o desdobramento do júri de exame e classificação das provas, sem prejuízo da uniformidade de critério de classificação;

Nos termos e em execução do preceito do artigo 26.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44352 1962-05-16

Nos concursos para as categorias de secretário de finanças de 3.ª classe e de terceiro-oficial e nos concursos extraordinários para aspirante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, quando for superior a 100 o número de candidatos e se verifique manifesta urgência no preenchimento das vagas, poderá o Ministro das Finanças determinar a distribuição dos candidatos por várias turmas e constituir para cada uma o respectivo júri.

§ 1.º As provas escritas e orais poderão ser prestadas em Lisboa ou noutras capitais de distrito, devendo, todavia, as escritas ser sempre prestadas simultâneamente e os pontos iguais para todos os candidatos.

§ 2.º Na constituição dos júris observar-se-ão as disposições legais em vigor, podendo, quando o Ministro o julgar indispensável, nomear directores de finanças como presidentes ou como vogais efectivos ou substitutos de quaisquer dos membros, para ocorrer a eventuais dificuldades da sua composição ou funcionamento, e determinar que os candidatos das ilhas adjacentes prestem provas perante um dos júris constituídos nos termos deste diploma.

§ 3.º A elaboração dos pontos relativos às provas escritas será feita apenas por um dos júris, designado pelo director-geral e sob a sua presidência.

Decreto 44352 1962-05-16

O director-geral tomará as providências necessárias para que a apreciação do mérito dos candidatos e a sua classificação sejam uniformes, devendo, para tanto, alternar a composição dos júris, transferindo de uns para outros os respectivos membros, de modo a assegurar a unidade dos critérios de valorização.

Decreto 44352 1962-05-16

Os pontos práticos das provas escritas para secretário de finanças de 3.ª classe e terceiro-oficial incluirão um problema de aplicação das leis e regulamentos fiscais, a cuja solução se atribuirá a classificação de 0 a 7 valores, e um questionário com quatro perguntas, cujas respostas serão classificadas, cada uma, de 0 a 2 valores, em harmonia com o respectivo grau de certeza.

§ único. Para apuramento da classificação geral do ponto, a soma das classificações parciais previstas no corpo deste artigo poderá ser aumentada até mais cinco valores, quando se observe que, tanto na solução como nas respostas, além da exactidão, o candidato revelou excepcionais aptidões e conhecimentos profissionais.

Decreto 44352 1962-05-16

Na elaboração, realização e classificação dos pontos teóricos e respectivas provas seguir-se-ão as mesmas regras do artigo anterior, substituindo-se, no entanto, o problema por um tema sobre matéria do programa, que os candidatos deverão desenvolver.

Decreto 44352 1962-05-16

Este decreto aplica-se aos concursos cujas provas não se tenham ainda iniciado à data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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