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Resolução da Assembleia da República n.º 19/91

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

Resolução da Assembleia da República n.º 19/91

Aprovação, para ratificação, do Acordo Interno Relativo ás Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir para Efeitos da Aplicação da Quarta Convenção ACP-CEE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo às Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir para Efeitos da Aplicação da Quarta Convenção ACP-CEE, feito em Bruxelas a 16 de Julho de 1990, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO INTERNO RELATIVO ÀS MEDIDAS A TOMAR E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE.

Os representantes dos governos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, a seguir denominado «Tratado», e a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, a seguir denominada «Convenção»;

Considerando que os representantes da Comunidade devem tomar posições comuns no Conselho de Ministros previsto pela Convenção, a seguir denominado «Conselho dos Ministros ACP-CEE»; que, por outro lado, a aplicação das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho pode requerer, conforme o caso, uma acção da Comunidade, uma acção comum dos Estados membros ou a acção de Estado membro;

Considerando que é, pois, necessário que os Estados membros especifiquem as condições segundo as quais serão emitidas, nos respectivos domínios de competência, as posições comuns a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE; que lhes caberá, por outro lado, tomar nos mesmos domínios as medidas de execução das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho que possam requerer uma acção comum dos Estados membros ou a acção de um Estado membro;

Considerando que é conveniente, por outro lado, prever que os Estados membros comuniquem entre si e à Comissão qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP;

Considerando que, além disso, é oportuno prever os processos pelos quais os Estados membros regularão os diferendos que possam vir a surgir entre eles a propósito da Convenção;

Após a consulta da Comissão;

acordaram nas disposições seguintes

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

1 - A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE, quando este conheça de questões que são da competência dos Estados membros, será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

2 - Sempre que, em aplicação do artigo 345.º da Convenção, o Conselho dos Ministros ACP-CEE encarar delegar no Comité de Embaixadores previsto pela Convenção o poder de tomar decisões ou formular recomendações ou pareceres nos domínios que são da competência dos Estados membros, a posição comum será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

3 - A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Comité de Embaixadores será adoptada nas condições estabelecidas no n.º 1.

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

1 - As decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE nos domínios que são da competência dos Estados membros serão, para efeitos da sua aplicação, objecto de actos adoptados por estes últimos.

2 - O n.º 1 aplica-se igualmente às decisões e recomendações adoptadas pelo Comité de Embaixadores, em aplicação do artigo 346.º da Convenção.

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

Qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, seja qual for a sua forma ou natureza, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP, serão comunicados no mais curto prazo pelo ou pelos Estados membros interessados aos outros Estados membros e à Comissão.

A pedido de um Estado membro ou da Comissão, o texto assim comunicado será objecto de uma deliberação do Conselho.

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

1 - Qualquer Estado membro que tenha celebrado um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção acordo ou convénio, relativos à promoção e à protecção dos investimentos, com qualquer Estado ACP, mesmo que o tenha feito antes da entrada em vigor do presente Acordo, comunicará o respectivo texto no mais curto prazo ao Secretariado-Geral do Conselho, que informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

2 - Qualquer Estado membro que encare celebrar com um Estado ACP um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção, acordo ou convénio, relativos à promoção e à protecção dos investimentos, pode comunicar a sua intenção, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos outros Estados membros e à Comissão.

3 - A pedido de qualquer Estado membro interessado, pode proceder-se a trocas de pontos de vista no Conselho, com base nas comunicações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado membro que tenha encetado uma negociação que tenha sido objecto dessas trocas de pontos de vista comuniará, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos demais Estados membros e à Comissão os elementos complementares úteis para a informação daqueles. Finda a negociação, esse Estado membro comunicará, nas mesmas condições, o texto rubricado do acordo dela resultante.

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

Sempre que um Estado membro considerar necessário recorrer ao artigo 352.º da Convenção nos domínios da competência dos Estados membros, consultará previamente os outros Estados membros.

Se o Conselho dos Ministros ACP-CEE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade será a do Estado membro interessado, a menos que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, decidam em contrário.

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

Os diferendos surgidos entre os Estados membros relativos à Convenção, aos protocolos que lhe são anexos, bem como aos acordos internos assinados para efeitos da aplicação da Convenção, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Conunidades Europeias, a pedido da parte que actuar mais rapidamente, nas condições previstas no Tratado e no Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado.

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

Os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, podem, a qualquer momento e após consulta da Comissão, alterar ou completar o presente Acordo.

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro nos termos das respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

O presente Acordo entra em vigor simultaneamento com a Convenção, desde que as disposições do primeiro parágrafo estejam preenchidas. O período da sua vigência é o mesmo da Convenção.

Resolução da Assembleia da República 19/91 1991-07-26

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos nove textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

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