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Decreto-Lei n.º 44379

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 44379 1962-06-01

Decreto-Lei n.º 44379

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44379 1962-06-01

O pagamento de impostos directos municipais cuja liquidação e cobrança os serviços tenham deixado de promover no próprio ano a que respeitem poderá efectuar-se em tantas prestações anuais quantos os anos abrangidos pela liquidação.

§ único. O pagamento será garantido por fiança bancária, penhor, hipoteca ou depósito de papéis de crédito.

Decreto-Lei 44379 1962-06-01

A aplicação do regime a que se refere o artigo anterior depende de declaração escrita do contribuinte nesse sentido, feita perante o chefe de secretaria da câmara municipal, mas só se tornará efectiva a partir da data em que for caucionada a dívida, a qual deixará, desde então, de vencer juros de mora se vier a ser paga a primeira das prestações.

Decreto-Lei 44379 1962-06-01

O pagamento da primeira das prestações efectuar-se-á dentro dos quinze dias seguintes à data a que se refere o artigo anterior e o das restantes até final do ano do seu vencimento, sob pena de se tornarem imediatamente exigíveis todas as que ainda estiverem em dívida.

§ 1.º Verificado o vencimento das prestações e quando a dívida estiver caucionada por pessoa diversa do devedor, será esta notificada para efectuar o pagamento no prazo de oito dias.

§ 2.º Findo o prazo para pagamento voluntário das prestações, proceder-se-á, quanto à totalidade do débito, nos termos do § 4.º do artigo 743.º do Código Administrativo, passando a contar-se juros de mora desde o termo do prazo do vencimento da última prestação que haja sido paga.

Decreto-Lei 44379 1962-06-01

O disposto neste diploma não se aplica ao pagamento das multas e adicionais nem aos juros de mora, custas e selos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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