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Portaria n.º 19221

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Portaria 19221 1962-06-05

Portaria n.º 19221

Ainda sem quadro próprio, a Direcção-Geral dos Hospitais encontra-se já em plena actividade, dentro das funções que lhe foram consignadas no Decreto-Lei n.º 43853, de 10 de Agosto de 1961, e com os meios que lhe foram facultados por esse diploma e pelo Decreto-Lei n.º 44320, de 30 de Abril último.

A proximidade de aprovação do novo Estatuto da Saúde e Assistência não aconselha, neste momento, a publicação do regulamento definitivo da Direcção-Geral. Mas nem por isso deixa de ser necessário fixar desde já as bases da sua organização interna, a que oportunamente será dada forma definitiva, em execução do referido estatuto.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte

I) Dos serviços

A) Dos serviços centrais

Portaria 19221 1962-06-05

Os serviços centrais da Direcção-Geral dos Hospitais são os serviços técnicos de assistência hospitalar e de administração hospitalar, o centro de informação e divulgação e a secretaria.

Portaria 19221 1962-06-05

Os serviços técnicos de assistência hospitalar compreendem

1.º O serviço de medicina hospitalar;

2.º O serviço de farmácia hospitalar;

3.º O serviço de enfermagem hospitalar;

4.º O serviço social hospitalar.

§ único. O Instituto Nacional de Sangue funcionará, na imediata dependência do director-geral, como anexo dos serviços de assistência hospitalar.

Portaria 19221 1962-06-05

Os serviços técnicos de administração hospitalar compreendem

1.º O serviço de organização hospitalar;

2.º O serviço de gestão hospitalar.

§ único. Junto do serviço de gestão hospitalar funcionará uma comissão de normalização, constituída pelos presidentes dos conselhos executivos das comissões inter-hospitalares, por técnicos hospitalares escolhidos pela sua competência e, quando necessário, pelos representantes das Direcções-Gerais de Saúde, da Assistência e da Contabilidade Pública, neste último caso após autorização do Ministro das Finanças.

Portaria 19221 1962-06-05

O centro de informação e divulgação terá sectores de

1.º Documentação;

2.º Biblioteca;

3.º Estatística.

4.º Publicações.

5.º Relações públicas.

Portaria 19221 1962-06-05

A secretaria abrange os seguintes sectores

1.º Expediente geral, arquivo e depósito;

2.º Processamento (pessoal);

3.º Processamento (material);

4.º Orçamento e contabilidade;

5.º Estudo e documentação.

B) Dos serviços de zona e dos serviços regionais

Portaria 19221 1962-06-05

Em cada zona hospitalar haverá um director e uma comissão inter-hospitalar, com secretaria comum.

§ único. A organização das comissões inter-hospitalares é a que consta da Portaria n.º 18752, de 29 de Setembro de 1961, substituindo-se na do Porto a representação do Hospital Geral de Santo António pela da Santa Casa da Misericórdia do Porto.

Portaria 19221 1962-06-05

A Direcção-Geral terá um delegado em cada uma das regiões em que se dividam as zonas hospitalares do País.

II) Das atribuições e competência

A) Dos serviços centrais em geral

Portaria 19221 1962-06-05

Aos serviços centrais compete o estudo, planeamento, orientação, coordenação e fiscalização, em nível nacional, das actividades hospitalares sujeitas à jurisdição da Direcção-Geral.

B) Dos serviços de assistência hospitalar

Portaria 19221 1962-06-05

Ao serviço de medicina hospitalar pertencerão em especial as funções relativas

1.º À actividade dos serviços clínicos hospitalares de medicina curativa e recuperadora, bem como à participação daqueles serviços nas actividades respeitantes à medicina preventiva, ao ensino e à investigação científica;

2.º Às carreiras médicas hospitalares.

Portaria 19221 1962-06-05

Para desempenho das funções referidas no n.º 1.º do artigo anterior, compete ao serviço de medicina hospitalar

a) Orientar a organização e funcionamento dos serviços de internamento e de consulta, bem como dos serviços domiciliários dos estabelecimentos hospitalares, incluindo os destinados a doentes incuráveis ou de evolução lenta;

b) Preparar planos de acção médica geral e especializada;

c) Estudar os critérios de avaliação do rendimento técnico dos serviços sob a sua jurisdição;

d) Orientar a acção médica das comissões inter-hospitalares;

e) Assegurar a ligação da Direcção-Geral com os serviços de medicina que dela não dependam;

f) Organizar os processos de autorização para abertura de hospitais, casas de saúde e postos de consulta ou intervir nos que forem organizados por outros serviços, de harmonia com as respectivas competências.

Portaria 19221 1962-06-05

Pelo que respeita ao n.º 2.º do artigo 9.º, ao serviço de medicina hospitalar compete ainda

a) Investigar as necessidades dos serviços hospitalares em pessoal clínico e auxiliar;

b) Manter informadas dessas necessidades as escolas a quem compita a preparação do mesmo pessoal;

c) Promover, em ligação com as Faculdades de Medicina, bem como com a Ordem dos Médicos e demais organismos corporativos interessados, o aperfeiçoamento pós-escolar e a actualização científica do referido pessoal;

d) Efectivar, em colaboração com a Ordem dos Médicos, o estabelecimento das carreiras médicas hospitalares, e bem assim a adequada distribuição de médicos hospitalares por todo o País;

e) Orientar os hospitais na elaboração dos quadros de pessoal clínico e auxiliar não de enfermagem e na realização dos respectivos concursos de admissão e promoção;

f) Organizar os concursos referidos na alínea anterior que devam ser abertos perante a Direcção-Geral dos Hospitais;

g) Estudar as condições de trabalho do pessoal clínico e auxiliar, com excepção do que preste serviço em consultórios médicos particulares ou esteja sujeito a regime especial.

Portaria 19221 1962-06-05

Ao serviço de farmácia hospitalar compete, em especial

a) Orientar a instalação e funcionamento das farmácias hospitalares, fiscalizá-las e promover o seu melhor aproveitamento;

b) Preparar os formulários, manuais e outros elementos de normalização da acção farmacêutica hospitalar;

c) Estudar as medidas convenientes à valorização da carreira dos farmacêuticos hospitalares e seus auxiliares;

d) Orientar tècnicamente os assistentes farmacêuticos das comissões inter-hospitalares;

e) Promover a produção, importação ou aquisição no mercado interno, a verificação e a distribuição de medicamentos, interessando vários serviços, quando isso se julgue vantajoso e sem prejuízo da competência da comissão de compras do Ministério;

f) Representar a Direcção-Geral nas comissões nacionais e internacionais de trabalho farmacêutico.

Portaria 19221 1962-06-05

É da competência do serviço de enfermagem hospitalar

a) Fazer o cadastro e estudo dos serviços existentes, em matéria de enfermagem;

b) Manter-se informado dos efectivos de pessoal de enfermagem em cada serviço;

c) Estudar as necessidades dos serviços hospitalares em pessoal de enfermagem, quer sob o ponto de vista da quantidade, quer da qualidade;

d) Preparar planos de aumento de pessoal e de melhoramento dos serviços de enfermagem hospitalar;

e) Estudar as medidas convenientes à estruturação e valorização da carreira de enfermagem hospitalar;

f) Elaborar o regulamento nacional das técnicas e o manual dos serviços de enfermagem hospitalar e revê-los periòdicamente;

g) Manter as escolas de enfermagem informadas sobre as necessidades dos serviços hospitalares em pessoal dessa categoria, sobre a evolução das ciências e técnicas que devam ter tradução nos programas de ensino, sobre as facilidades concedidas nos hospitais para efeito de estágios escolares e pós-escolares, bem como sobre o que mais interesse a uma perfeita ligação das escolas com as necessidades dos serviços;

h) Orientar os enfermeiros dos grupos de assistência das comissões inter-hospitalares.

Portaria 19221 1962-06-05

A competência do serviço social hospitalar inclui

a) Orientar e coordenar a acção dos serviços sociais privativos dos estabelecimentos hospitalares, quer se destinem aos doentes e ao público, quer ao próprio pessoal;

b) Estabelecer a ligação do serviço social hospitalar com os restantes serviços congéneres existentes noutros sectores;

c) Promover a criação de órgãos de serviço social e das respectivas obras auxiliares nos estabelecimentos hospitalares;

d) Orientar o movimento de humanização dos hospitais, bem como o de recuperação social dos doentes por eles tratados;

e) Estudar e propor as medidas convenientes para estruturar e valorizar a carreira do serviço social hospitalar;

f) Orientar as assistentes sociais em funções nas comissões inter-hospitalares.

C) Dos serviços de administração hospitalar

Portaria 19221 1962-06-05

Pertence ao serviço de organização hospitalar proceder ao estudo e planificação do sistema hospitalar em base nacional e promover a execução das medidas atinentes a esse fim, para o que lhe compete especialmente

a) Organizar os inquéritos e estudos indispensáveis à avaliação das necessidades do País em armamento hospitalar;

b) Elaborar o plano nacional de estabelecimentos hospitalares, estruturando o respectivo esquema assistencial;

c) Preparar os planos nacionais de coordenação dos estabelecimentos hospitalares e apreciar os que forem elaborados pelas comissões inter-hospitalares;

d) Propor a criação, transformação ou extinção de quaisquer estabelecimentos hospitalares;

e) Impulsionar e orientar a entrada em funcionamento dos novos estabelecimentos hospitalares e o melhor aproveitamento dos já existentes;

f) Melhorar o funcionamento do sistema de transporte de doentes e de outros serviços de utilização comum dos estabelecimentos hospitalares;

g) Coordenar e unificar a acção das comissões inter-hospitalares;

h) Colaborar com a Comissão de Construções Hospitalares na preparação dos planos de construção e equipamento dos hospitais;

i) Suscitar e fornecer os estudos que sejam necessários sobre organização hospitalar.

Portaria 19221 1962-06-05

Compete ao serviço de gestão hospitalar orientar do ponto de vista administrativo o funcionamento interno dos estabelecimentos hospitalares, e em especial

a) Estabelecer os padrões de organização interna e de funcionamento dos hospitais, tais como organigramas, regulamentos, quadros de pessoal e tabelas de preços;

b) Informar sobre a concessão de subsídios, contas, orçamentos, quadros de pessoal e contratos de material com referência aos estabelecimentos hospitalares sujeitos à tutela do Ministério da Saúde e Assistência;

c) Uniformizar os impressos, o mobiliário e os tecidos, sempre que possível com sujeição às normas portuguesas;

d) Orientar as aquisições colectivas, sem prejuízo da competência da comissão de compras do Ministério;

e) Orientar a cobrança das receitas;

f) Promover a estruturação e valorização das carreiras do pessoal administrativo hospitalar, bem como orientar os concursos de ingresso e de promoção;

g) Estabelecer critérios de avaliação do rendimento económico dos estabelecimentos hospitalares.

D) Do centro de informação e divulgação

Portaria 19221 1962-06-05

Ao centro de informação e divulgação incumbe

a) A preparação e classificação de índices, extractos, microfilmes e outras formas de organização de conhecimentos relativos às matérias de interesse para a Direcção-Geral ou para os estabelecimentos hospitalares;

b) A conservação e classificação das espécies bibliográficas, incluindo as monografias, relatórios e trabalhos semelhantes de conteúdo doutrinal elaborados pelos serviços;

c) A elaboração estatística dos dados respeitantes aos serviços hospitalares, de acordo com a respectiva legislação;

d) Preparar e editar as publicações de carácter científico, de vulgarização ou de simples informação que incumbam à Direcção-Geral, bem como preparar a parte que a esta respeite no Boletim do Ministério da Saúde e Assistência;

e) Orientar os contactos dos serviços hospitalares com os doentes, com as respectivas famílias e com o público.

E) Da secretaria

Portaria 19221 1962-06-05

À secretaria compete o expediente relativo à administração da própria Direcção-Geral, nos termos da respectiva legislação.

F) Dos serviços de zona e regionais

Portaria 19221 1962-06-05

Aos serviços de zona e regionais pertence

a) A execução dos planos nacionais, na parte que lhes disser respeito;

b) A fiscalização dos programas regionais que hajam sido superiormente aprovados;

c) A orientação e coordenação, em primeiro grau, dos estabelecimentos hospitalares situados nas respectivas áreas de jurisdição.

Portaria 19221 1962-06-05

Compete em especial ao director das zonas hospitalares

a) Representar a Direcção-Geral dos Hospitais e estabelecer a ligação desta com os estabelecimentos hospitalares da zona respectiva e com os restantes serviços do Ministério da Saúde e Assistência e outras entidades oficiais ou particulares aí existentes;

b) Instruir e orientar os delegados regionais;

c) Inspeccionar os estabelecimentos hospitalares e resolver os problemas que lhes respeitem ou propor a sua resolução, quando esta exceda a sua competência.

Portaria 19221 1962-06-05

Em matéria de competência e funcionamento, as comissões inter-hospitalares continuam a reger-se pelas disposições da Portaria n.º 18752, de 29 de Setembro de 1961.

§ único. Passam a competir à Direcção-Geral dos Hospitais as funções conferidas à Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa pela Portaria n.º 18523, de 12 de Junho de 1961.

Portaria 19221 1962-06-05

Aos delegados regionais incumbe, de acordo com a orientação dos directores de zona hospitalar, representar a Direcção-Geral dos Hospitais, promover a colaboração técnica e administrativa entre os estabelecimentos hospitalares da região e vigiar o funcionamento do serviço de distribuição de doentes.

Portaria 19221 1962-06-05

Os lugares previstos na presente organização interna da Direcção-Geral dos Hospitais serão ocupados, mediante distribuição aprovada pelo Ministro da Saúde e Assistência, pelo pessoal do quadro da mesma Direcção-Geral, bem como pelo pessoal requisitado ou destacado pertencente aos estabelecimentos hospitalares ou aos demais serviços.

§ único. Exceptuam-se os lugares de delegado regional, para que poderão ser designados, sob proposta da Direcção-Geral dos Hospitais e nos termos da legislação aplicáveis, indivíduos que desempenham outras funções oficiais ou particulares.

Portaria 19221 1962-06-05

Na distribuição do pessoal pelos diferentes lugares procurará assegurar-se a rotação, em termos convenientes, do pessoal pelas funções da sua especialidade exercidas na Direcção-Geral e nos estabelecimentos e demais serviços dependentes, oficiais ou particulares, sem prejuízo do estatuto que lhes for aplicável em atenção ao seu lugar de origem.

Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Junho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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