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Decreto-Lei n.º 128/2001

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Decreto-Lei n.º 128/2001

de 17 de Abril

A Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, definiu as regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

Importa pois, nos termos do artigo 3.º da antedita lei, regulamentar o processo de candidaturas, nomeadamente definir quais as entidades que concedem o apoio, determinar o prazo de apresentação das candidaturas, enunciar os documentos que instruem as mesmas e fixar o prazo de pagamento do subsídio.

Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Objecto

O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Entidades beneficiárias

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por material consumível: palhetas, cordas, arcos, bocas, boquilhas, surdinas, bâton, óleo e lubrificantes.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Apresentação das candidaturas

As candidaturas ao apoio devem ser apresentadas nas delegações regionais da cultura da área da respectiva sede e no Instituto Português das Artes do Espectáculo no caso da Região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto não for criada a competente delegação regional.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Apoio do Estado

Os organismos referidos no artigo anterior concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações

a) Aquisições de instrumentos musicais, incluindo os respectivos estojos, à excepção dos eléctricos e electrónicos, respectivo material consumível, utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural;

b) Aquisições de fardamentos utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA;

c) Aquisições de trajes utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Prazo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio relativas às aquisições enunciadas no artigo anterior deverão ser apresentadas durante o mês de Dezembro, englobando as operações realizadas no respectivo ano económico.

2 - As candidaturas ao apoio serão efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Documentos que devem instruir as candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos

a) Impresso próprio a fornecer pelos organismos referidos no artigo 4.º;

b) Cópia dos estatutos;

c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e plano de actividades;

d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;

e) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos do número anterior são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com a candidatura, devem ser devolvidos aos candidatos no prazo de 60 dias úteis.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Exclusão

São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações

a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;

b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;

c) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

d) Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade;

e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;

f) Prestem falsas declarações;

g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Apreciação das candidaturas

1 - Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes adquiridos à actividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.

2 - A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, nomeadamente

a) A capacidade de realização demonstrada pelo candidato;

b) O repertório em carteira do candidato;

c) O currículo dos regentes, ensaiadores ou professores;

d) A existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano;

e) A participação e organização de acções de formação;

f) A colaboração com estabelecimentos de ensino;

g) A execução de parcerias com outras entidades.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Indeferimento do pedido

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições de instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes que se mostrem desadequados à actividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.

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Processamento do apoio

1 - Deferido o pedido, os organismos referidos no artigo 4.º remeterão ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditarão na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior, poderá ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Impossibilidade de candidatura ao apoio

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando

a) A aquisição dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais;

b) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) constante de bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes tenha sido restituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.

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Verificação

1 - A verificação do cumprimento das disposições do presente diploma compete às delegações regionais da cultura e ao Instituto Português das Artes do Espectáculo.

2 - No exercício da competência referida no número anterior, estes organismos podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos equipamentos objecto do presente apoio.

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Atribuição indevida de subsídios

Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização dos instrumentos, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da respectiva actividade cultural, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

Decreto-Lei 128/2001 2001-04-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes.

Promulgado em 3 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Modelo de declaração

[alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º]

1 - ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de ..., declara, sob compromisso de honra, que a sua representada

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade;

d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;

e) Utiliza os instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural;

f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução;

g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço de aquisição de cada um dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes objecto da presente candidatura;

h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes objecto da presente candidatura ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade que concede os apoios o solicitar, o candidato obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

... (data e assinatura).

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