Decreto-Lei n.º 128/2001
Table of Provisions (17)
Statutory Text (17 Articles)
Decreto-Lei n.º 128/2001
de 17 de Abril
A Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, definiu as regras através das quais o Governo apoia anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
Importa pois, nos termos do artigo 3.º da antedita lei, regulamentar o processo de candidaturas, nomeadamente definir quais as entidades que concedem o apoio, determinar o prazo de apresentação das candidaturas, enunciar os documentos que instruem as mesmas e fixar o prazo de pagamento do subsídio.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.
Entidades beneficiárias
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação.
Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por material consumível: palhetas, cordas, arcos, bocas, boquilhas, surdinas, bâton, óleo e lubrificantes.
Apresentação das candidaturas
As candidaturas ao apoio devem ser apresentadas nas delegações regionais da cultura da área da respectiva sede e no Instituto Português das Artes do Espectáculo no caso da Região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto não for criada a competente delegação regional.
Apoio do Estado
Os organismos referidos no artigo anterior concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações
a) Aquisições de instrumentos musicais, incluindo os respectivos estojos, à excepção dos eléctricos e electrónicos, respectivo material consumível, utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural;
b) Aquisições de fardamentos utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA;
c) Aquisições de trajes utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA.
Prazo de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio relativas às aquisições enunciadas no artigo anterior deverão ser apresentadas durante o mês de Dezembro, englobando as operações realizadas no respectivo ano económico.
2 - As candidaturas ao apoio serão efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.
Documentos que devem instruir as candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos
a) Impresso próprio a fornecer pelos organismos referidos no artigo 4.º;
b) Cópia dos estatutos;
c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e plano de actividades;
d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro;
e) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos do número anterior são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com a candidatura, devem ser devolvidos aos candidatos no prazo de 60 dias úteis.
Exclusão
São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações
a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;
b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado;
c) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
d) Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade;
e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;
f) Prestem falsas declarações;
g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.
Apreciação das candidaturas
1 - Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes adquiridos à actividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.
2 - A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, nomeadamente
a) A capacidade de realização demonstrada pelo candidato;
b) O repertório em carteira do candidato;
c) O currículo dos regentes, ensaiadores ou professores;
d) A existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano;
e) A participação e organização de acções de formação;
f) A colaboração com estabelecimentos de ensino;
g) A execução de parcerias com outras entidades.
Indeferimento do pedido
São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições de instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes que se mostrem desadequados à actividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.
Processamento do apoio
1 - Deferido o pedido, os organismos referidos no artigo 4.º remeterão ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditarão na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto.
2 - Para efeitos da parte final do número anterior, poderá ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.
Impossibilidade de candidatura ao apoio
Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando
a) A aquisição dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais;
b) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) constante de bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes tenha sido restituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Verificação
1 - A verificação do cumprimento das disposições do presente diploma compete às delegações regionais da cultura e ao Instituto Português das Artes do Espectáculo.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, estes organismos podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos equipamentos objecto do presente apoio.
Atribuição indevida de subsídios
Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização dos instrumentos, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da respectiva actividade cultural, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Modelo de declaração
[alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º]
1 - ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de ..., declara, sob compromisso de honra, que a sua representada
a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade;
d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;
e) Utiliza os instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural;
f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução;
g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço de aquisição de cada um dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes objecto da presente candidatura;
h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes objecto da presente candidatura ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade que concede os apoios o solicitar, o candidato obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
... (data e assinatura).