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Decreto-Lei n.º 127/2001

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Decreto-Lei n.º 127/2001

de 17 de Abril

A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, criou o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, permitindo, assim, a integração num só ministério das áreas do ambiente e do ordenamento do território.

Pelo Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, foram criadas as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, dessa forma assegurando, também ao nível da administração central desconcentrada, a integração daquelas duas áreas.

Sucedendo nas competências das direcções regionais do ambiente e das comissões de coordenação regional - quanto a estas, em matéria de ordenamento do território -, as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território têm um papel decisivo na execução da nova política do ambiente e do ordenamento do território, visando, nas respectivas áreas geográficas, assegurar a qualificação do ambiente, a adequada organização e utilização do território e a conservação da natureza, tarefas estas cujo desempenho constitui uma condição do exercício efectivo do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida.

Impõe-se, pois, estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências destes novos serviços, apetrechando-os com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho.

Importa ainda fazer referência à criação do Departamento da Ria de Aveiro, efectuada por se considerar imprescindível a existência de uma unidade, dependente da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, destinada especificamente à gestão de uma área de particular sensibilidade, a transitar da jurisdição portuária para a dependência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Natureza

1 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, adiante designadas por DRAOT, são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotados de autonomia administrativa, que, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, visam assegurar a execução da política e objectivos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em coordenação com os serviços centrais do Ministério.

2 - As DRAOT têm uma área geográfica de actuação coincidente com a das comissões de coordenação regional, tal como definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e são as seguintes

a) DRAOT - Norte, com sede no Porto;

b) DRAOT - Centro, com sede em Coimbra;

c) DRAOT - Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;

d) DRAOT - Alentejo, com sede em Évora;

e) DRAOT - Algarve, com sede em Faro.

3 - As DRAOT dependem do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Atribuições

Às DRAOT incumbe

a) Promover a execução a nível regional da política do ambiente e do ordenamento do território;

b) Assegurar, em estreita colaboração com os outros serviços da Administração, a articulação a nível regional entre as políticas do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo e as políticas sectoriais;

c) Promover e acompanhar, aos diversos níveis, a elaboração e execução dos diferentes instrumentos de gestão territorial, em estreita articulação com as autarquias locais e com outros serviços do Estado;

d) Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação necessária ao acompanhamento e avaliação da política do ambiente e do ordenamento do território;

e) Executar as medidas resultantes da política do ambiente e do ordenamento do território, no exercício dos poderes que lhes são conferidos por lei, nomeadamente no âmbito do licenciamento e da fiscalização;

f) Exercer funções de coordenação e execução no âmbito da avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei;

g) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades a nível regional, tendo em vista a articulação de intervenções e a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional, no domínio do ambiente e do ordenamento do território;

h) Colaborar na preparação de programas integrados de desenvolvimento regional;

i) Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas, equipamentos e acções de qualificação, promovendo a sua racionalização e avaliando a sua coerência com a política do ambiente e do ordenamento do território.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Estrutura geral

1 - As DRAOT, para a prossecução das suas atribuições, compreendem órgãos e serviços.

2 - São órgãos das DRAOT

a) O director regional;

b) O conselho administrativo.

3 - São serviços das DRAOT

a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) A Direcção de Serviços de Gestão Ambiental;

c) A Direcção de Serviços de Gestão Territorial;

d) A Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas;

e) A Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental;

f) O Gabinete Jurídico;

g) O Gabinete de Informação, Documentação e Comunicação.

4 - As DRAOT compreendem ainda as seguintes divisões sub-regionais

a) A DRAOT-Norte - quatro divisões sub-regionais, sediadas em Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança;

b) A DRAOT-Centro - cinco divisões sub-regionais, sediadas em Aveiro, Leiria, Viseu, Castelo Branco e Guarda;

c) A DRAOT-LVT - duas divisões sub-regionais, sediadas em Santarém e Setúbal;

d) A DRAOT-Alentejo - duas divisões sub-regionais, sediadas em Beja e Portalegre;

e) A DRAOT-Algarve - uma divisão sub-regional, sediada em Faro.

SECÇÃO II

Órgãos

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Director regional

As DRAOT são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição

a) O director regional, que preside;

b) O subdirector regional;

c) O director de serviços Administrativos e Financeiros.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito de voto.

4 - Ao conselho administrativo compete

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRAOT;

b) Promover a elaboração e pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover a elaboração do orçamento da DRAOT e propor as alterações consideradas necessárias;

d) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

e) Autorizar a realização e pagamento de despesas;

f) Verificar a legalidade e eficiência das despesas;

g) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

h) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i) Aprovar a constituição de fundo de maneio para os serviços locais;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósitos;

k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo director regional.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRAOT.

7 - A DRAOT obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea e) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.

9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.

SECÇÃO III

Serviços

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete a gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros e patrimoniais da DRAOT.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende a Divisão Administrativa e de Recursos Humanos e a Divisão de Gestão Financeira e Património.

3 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos compete

a) Inventariar as necessidades de formação dos serviços e propor a realização de acções de formação;

b) Elaborar o balanço social;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários afectos à DRAOT;

d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade dos funcionários;

e) Assegurar as acções relativas à administração e mobilidade do pessoal afecto à DRAOT;

f) Efectuar as operações relativas aos benefícios sociais do pessoal;

g) Praticar todos os actos preparatórios relativos a recrutamento, selecção de pessoal e provimento, promoção e cessação de funções;

h) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DRAOT;

i) Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização, normalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos.

4 - À Divisão de Gestão Financeira e Património compete

a) Assegurar a elaboração e coordenação do orçamento da DRAOT e a afectação dos recursos financeiros dos serviços, tendo em vista a execução do plano de actividades superiormente aprovado;

b) Efectuar o controlo da execução orçamental e manter um permanente acompanhamento da execução financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação;

c) Coordenar a preparação dos planos anuais e plurianuais de actividades, bem como acompanhar de forma sistemática a sua execução e promover a sua avaliação;

d) Coordenar a elaboração do relatório anual de execução das actividades da DRAOT;

e) Realizar estudos de apoio técnico e económico-financeiro dos processos de decisão e coordenação interna;

f) Colaborar na formulação dos indicadores estatísticos de natureza económica ou financeira relevantes para as áreas de actuação da DRAOT, assegurando a recolha e o tratamento de informações necessárias;

g) Processar as requisições mensais de fundos de contas das dotações consignadas no Orçamento do Estado às DRAOT;

h) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

i) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DRAOT;

j) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

k) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;

l) Informar os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

m) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

n) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

o) Proceder às aquisições de bens e serviços nos termos da legislação em vigor;

p) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da DRAOT;

q) Garantir a manutenção e conservação das instalações e do equipamento, mobiliário e outro material;

r) Garantir a operacionalidade, a segurança e a gestão do equipamento informático e suportes lógicos envolvidos;

s) Assegurar a gestão do parque automóvel e a utilização dos combustíveis;

t) Assegurar a guarda de valores;

u) Assegurar a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Direcção de Serviços de Gestão Ambiental

1 - A Direcção de Serviços de Gestão Ambiental assegura, nos termos da lei, o licenciamento e a participação no licenciamento de projectos e actividades em matéria de ambiente, bem como a intervenção nos processos de avaliação de impacte ambiental e a promoção de planos, projectos e estudos no domínio da gestão ambiental.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Ambiental compreende a Divisão de Avaliação Ambiental, a Divisão de Licenciamento e a Divisão do Domínio Hídrico.

3 - À Divisão de Avaliação Ambiental compete, nos termos da lei

a) Coordenar e gerir administrativamente o processo de avaliação de impacte ambiental (AIA), sempre que a DRAOT desempenha funções de autoridade de AIA;

b) Colaborar com os outros serviços na AIA de projectos, através da participação nas respectivas comissões de avaliação, nos casos não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;

c) Participar no processo de avaliação de riscos ecológicos;

d) Participar no processo de avaliação ambiental estratégica;

e) Promover e acompanhar planos, estudos e projectos na área do ambiente;

f) Promover a análise, emissão de parecer e participação na elaboração e aprovação de programas e projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários, com incidência no ambiente e ordenamento do território.

4 - À Divisão de Licenciamento compete

a) Participar no processo de licenciamento de actividades com repercussões ambientais, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente quanto a estabelecimentos industriais, armazenamento de sucatas, pedreiras e afins, bem como armazenamento de produtos químicos;

b) Assegurar o licenciamento das operações de gestão de resíduos;

c) Participar no licenciamento de actividades com implicações ao nível da poluição sonora;

d) Participar, nos termos da lei, no procedimento de licença ambiental que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades;

e) Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;

f) Exercer, ao nível da região, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre ar, ruído e resíduos.

5 - À Divisão do Domínio Hídrico compete

a) Colaborar na definição e planificação de modelos e metodologias com vista a avaliar, caracterizar, preservar e valorizar os recursos hídricos;

b) Promover e acompanhar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de bacia hidrográfica e cooperar com a Divisão do Ordenamento do Território na preparação dos planos de ordenamento de albufeiras;

c) Licenciar, nos termos da lei, as utilizações do domínio hídrico, com excepção das previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 9.º;

d) Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, bem como das fontes poluidoras;

e) Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;

f) Colaborar na delimitação e classificação do domínio hídrico sob a sua jurisdição;

g) Prestar apoio técnico aos utilizadores, nomeadamente na identificação de origens de água para abastecimento e na optimização dos respectivos sistemas;

h) Fiscalizar as obras de valorização de espaços fluviais, de recuperação de infra-estruturas hidráulicas, bem como as de regularização fluvial e de limpeza e desobstrução de linhas de água;

i) Fiscalizar o cumprimento das licenças de utilização do domínio hídrico emitidas;

j) Exercer, ao nível da região, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito da legislação em vigor sobre recursos hídricos.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Direcção de Serviços de Gestão Territorial

1 - A Direcção de Serviços de Gestão Territorial assegura as competências relativas à elaboração, acompanhamento e implementação dos instrumentos de gestão territorial, bem como a promoção dos estudos necessários ao desempenho das referidas funções e ainda a prossecução da política de desenvolvimento urbano.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Territorial compreende a Divisão do Ordenamento do Território e a Divisão de Uso do Solo e Qualificação Urbana.

3 - À Divisão do Ordenamento do Território compete

a) Promover e acompanhar estudos, projectos e planos sectoriais com incidência na gestão territorial;

b) Promover a elaboração, alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento do território e avaliar a sua implementação;

c) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das albufeiras, em articulação com a Divisão do Domínio Hídrico;

d) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos intermunicipais de ordenamento do território e planos directores municipais;

e) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de ordenamento das áreas protegidas;

f) Exercer as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional, que sejam cometidas por lei à DRAOT;

g) Exercer as competências relativas à Reserva Agrícola Nacional, que sejam cometidas por lei à DRAOT.

4 - À Divisão de Uso do Solo e Qualificação Urbana compete

a) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e execução dos planos de pormenor e de urbanização;

b) Verificar o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e dos alvarás de loteamento;

c) Emitir parecer, nos termos da lei, em matéria de uso, ocupação e transformação do território;

d) Promover e acompanhar a política regional de reabilitação urbana e de reconversão de áreas degradadas;

e) Promover e acompanhar estudos para a definição dos modelos de desenvolvimento urbano a concretizar a nível regional e acompanhar a elaboração de planos de pormenor e de urbanização no âmbito da qualificação urbana;

f) Acompanhar, a nível regional, os programas nacionais de reabilitação urbana e de reconversão de áreas degradadas;

g) Dar parecer sobre a delimitação de áreas críticas e sobre as operações de reabilitação ou reconversão;

h) Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de nível regional, avaliando a sua coerência com a política de ordenamento e desenvolvimento urbano;

i) Colaborar na gestão, a nível regional, dos programas para instalação e reconversão de equipamentos de utilização colectiva;

j) Colaborar com as entidades intervenientes no domínio da requalificação urbana;

k) Promover e acompanhar estudos nos domínios dos transportes e circulação, bem como sobre o aproveitamento de energia em espaços urbanos;

l) Colaborar na definição e valorização da qualidade da paisagem urbana, dos corredores ecológicos e das áreas verdes urbanas;

m) Exercer ao nível regional as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre ordenamento do território.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas

1 - A Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas assegura as competências relativas à defesa e qualificação do litoral, nomeadamente através do licenciamento, promoção, realização ou acompanhamento de projectos, obras e instrumentos de gestão territorial, bem como as relativas à conservação da natureza.

2 - A Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas compreende a Divisão do Litoral e da Conservação da Natureza e a Divisão de Infra-Estruturas.

3 - À Divisão do Litoral e da Conservação da Natureza compete

a) Acompanhar a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos de ordenamento da orla costeira;

b) Propor e executar, em colaboração com os restantes serviços competentes, medidas de protecção e valorização do litoral;

c) Promover a conservação e valorização da zona costeira;

d) Colaborar na delimitação do domínio público marítimo;

e) Emitir, nos termos da lei, relativamente ao litoral, licenças de utilização do domínio hídrico para construções, apoios de praia e equipamentos, estacionamentos e acessos, culturas biogenéticas, marinhas, navegação e competições desportivas, flutuação e estruturas flutuantes, sementeira, plantação e corte de árvores;

f) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido e degradação das margens;

g) Colaborar com o Instituto da Conservação da Natureza na elaboração de estudos e planos de ordenamento, na concretização, gestão e implementação da Rede Natura 2000 e na promoção a nível regional da estratégia nacional de conservação da natureza;

h) Exercer ao nível regional as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre protecção do litoral e conservação da natureza;

i) Assegurar, nos termos da lei, o exercício de outras competências que sejam cometidas à DRAOT em matéria de conservação da natureza.

4 - À Divisão de Infra-Estruturas compete

a) Promover e avaliar estudos, projectos e acções, bem como realizar concursos de empreitadas;

b) Promover, assegurar e acompanhar a construção, fiscalização e recepção de obras da responsabilidade da DRAOT;

c) Apoiar a preparação e o acompanhamento de contratos-programa e contratos de concessão na sua área de competência;

d) Colaborar no controlo da segurança dos empreendimentos hidráulicos, nos termos da legislação em vigor, e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;

e) Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico.

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Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental

1 - À Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental compete assegurar as acções relativas ao controlo e monitorização da água, do ar, do ruído e dos resíduos, bem como prestar apoio laboratorial a todos os serviços da DRAOT.

2 - A Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental compreende a Divisão de Monitorização Ambiental e a Divisão de Laboratórios.

3 - À Divisão de Monitorização Ambiental compete

a) Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos à pluviometria, hidrologia, sedimentologia e qualidade da água e dos sedimentos;

b) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido, degradação das margens, leitos e zonas inundáveis;

c) Aplicar e validar, a nível regional, modelos e metodologias destinados a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos regionais numa óptica quantitativa e qualitativa;

d) Colaborar na classificação do meio hídrico em termos de qualidade;

e) Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera e controlar e validar os dados recolhidos;

f) Efectuar medições de parâmetros da qualidade do ar em colaboração com a Direcção-Geral do Ambiente;

g) Colaborar na optimização e manutenção do equipamento de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera;

h) Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;

i) Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro das fontes poluidoras;

j) Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;

k) Proceder ao controlo da produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;

l) Proceder à elaboração de mapas de ruído;

m) Colaborar na promoção e acompanhamento dos planos de ruído.

4 - À Divisão de Laboratórios compete

a) Gerir os laboratórios da DRAOT;

b) Dar apoio laboratorial a todos os serviços da DRAOT;

c) Realizar trabalhos e serviços a solicitação de entidades exteriores, no âmbito das suas competências.

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Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete essencialmente o apoio e aconselhamento jurídico, o contencioso administrativo, contra-ordenacional e judicial, nomeadamente

a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo director regional, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação de entidades exteriores à DRAOT, nomeadamente autarquias locais;

b) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais, de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos;

c) Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com o ambiente e ordenamento do território, cujo esclarecimento se revele conveniente, e promover a sua clarificação;

d) Promover a instrução de processos de contra-ordenação por infracções à legislação em vigor em matéria do ambiente e do ordenamento do território ocorridas na área geográfica e funcional de intervenção da DRAOT;

e) Acompanhar os processos de contencioso administrativo, contra-ordenacional e judicial, no âmbito da actividade da DRAOT;

f) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares de que seja incumbido;

g) Proceder à identificação e recolha da legislação nacional e comunitária com interesse para a DRAOT.

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Gabinete de Informação, Documentação e Comunicação

Ao Gabinete de Informação, Documentação e Comunicação, dirigido por um chefe de divisão, compete, nomeadamente

a) Promover a constituição e administrar a estrutura regional de informação geográfica relativa aos domínios do ambiente e do ordenamento do território;

b) Definir o esquema geral de estruturação e as normas de organização e disponibilização da informação geo-referenciada, mantendo actualizado o inventário da informação integrada na rede;

c) Inventariar as necessidades de utilização e prestar apoio aos diversos serviços na constituição e exploração de sistemas de informação geográfica;

d) Promover a articulação e a interoperabilidade da informação geo-referenciada existente na DRAOT;

e) Desenvolver e apoiar a construção de aplicações destinadas a facilitar a exploração de dados geo-referenciados;

f) Promover a aquisição, actualização e disponibilização de informação de referência ou temática;

g) Assegurar a manutenção actualizada dos indicadores estatísticos e da cartografia temática, com vista à caracterização permanente da área de actuação da DRAOT;

h) Assegurar as funções atribuídas à DRAOT enquanto núcleo regional do Sistema Nacional de Informação Geográfica;

i) Participar em comissões técnicas de apreciação e acompanhamento da execução de programas e projectos para a criação de bases de dados, aplicações ou sistemas de informação geográfica;

j) Promover mecanismos de acesso e consulta à informação;

k) Coordenar a elaboração do relatório sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território, no âmbito da respectiva área geográfica de actuação;

l) Recolher, seleccionar, tratar e armazenar a informação e documentação relevantes;

m) Proceder à gestão e actualização permanente da base de dados bibliográficos;

n) Proceder à edição de publicações decorrentes da actividade da DRAOT;

o) Organizar e manter actualizado o arquivo documental;

p) Criar a rede informática e assegurar a sua gestão e actualização;

q) Promover acções de formação, sensibilização e informação nos domínios do ambiente e do ordenamento do território.

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Divisões sub-regionais

1 - Às divisões sub-regionais compete prestar apoio e colaboração a todos os demais serviços das DRAOT.

2 - As divisões sub-regionais, com uma composição e organização interna que podem variar de acordo com as especificidades das suas áreas de actuação, desenvolvem as suas actividades, nomeadamente, nos seguintes domínios

a) Apoiar as actividades de gestão e informação da responsabilidade da DRAOT a nível local;

b) Recolher informação para cadastros e inventários nas áreas de intervenção da DRAOT;

c) Apoiar a delimitação, classificação e emissão de licenças e concessões da responsabilidade da DRAOT;

d) Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e das condições dos pareceres, licenças e concessões emitidos pela DRAOT;

e) Apoiar na promoção da conservação e valorização da rede hidrográfica e da orla costeira;

f) Apoiar o acompanhamento das obras da responsabilidade da DRAOT decorrentes de programas e de projectos de âmbito nacional e comunitário no domínio dos equipamentos e infra-estruturas, bem como de obras decorrentes de contratos-programa;

g) Atender, sensibilizar e apoiar os utilizadores e o público em geral nas áreas de competência da DRAOT.

3 - As divisões sub-regionais são dirigidas por um chefe de divisão, que depende directamente do director regional.

CAPÍTULO III

Funcionamento e gestão financeira

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Instrumentos de gestão e controlo

A gestão das DRAOT é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo

a) Planos anual e plurianual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.

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Receitas

1 - Constituem receitas das DRAOT

a) As dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Os saldos de gerência do ano anterior, com excepção das verbas provenientes do Orçamento do Estado;

c) O produto das taxas e emolumentos que lhes esteja consignado;

d) O produto de multas e coimas que lhes esteja consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenação;

e) O produto resultante da venda de bens ou serviços, incluindo a emissão de pareceres;

f) As quantias provenientes da venda de produtos de informação;

g) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;

h) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas das DRAOT mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO IV

Pessoal

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Quadro

1 - Os lugares do pessoal dirigente das DRAOT são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal das DRAOT é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

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Departamento da Ria de Aveiro

1 - É criado o Departamento da Ria de Aveiro (DRIA), com sede em Aveiro e instalações provisórias na Associação de Municípios da Ria (adiante, AMRia), visando a gestão, a título transitório, da área da ria de Aveiro que vier a ser delimitada em resultado da redefinição da área actualmente sob jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.

2 - Ao DRIA, na área referida no número anterior, compete

a) Exercer as competências conferidas por lei à DRAOT em matéria de utilização do domínio hídrico;

b) Elaborar e propor ao director regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro um plano de gestão do domínio hídrico, a submeter à aprovação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) Garantir a articulação da aplicação das políticas sectoriais e municipais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

d) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre a ria de Aveiro;

e) Propor um modelo institucional de gestão da ria de Aveiro, tendo em conta os interesses públicos que incidem, directa ou indirectamente, sobre a área.

3 - O DRIA exerce as competências referidas nas alíneas b) e e) do número anterior em articulação com a AMRia e mediante seu parecer prévio.

4 - O DRIA é dirigido por um director, equiparado para efeitos remuneratórios a director de serviços, cujo mandato cessará necessariamente com a extinção do DRIA.

5 - O DRIA é extinto com a entrada em vigor do modelo institucional previsto na alínea e) do n.º 2.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Observatório do Ordenamento do Território das Zonas Influenciadas pela Nova Travessia do Tejo em Lisboa

Transitam para a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo as competências conferidas pela resolução do Conselho de Ministros n.º 51/98 (2.ª série), de 14 de Abril, à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Transição de pessoal

1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a prestar serviço nas ex-DRA e os incluídos no despacho conjunto referido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, e na lista nominativa referida no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho, transitam para o quadro de pessoal mencionado no artigo 16.º para a mesma carreira, categoria e escalão que já detinham, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma.

2 - O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço nas ex-DRA e nas CCR, afecto aos serviços das ex-DROT e seja considerado necessário, pode ser integrado no quadro de pessoal das DRAOT, nos termos do número anterior, precedendo anuência do próprio e autorização do respectivo serviço ou organismo de origem.

3 - O pessoal dos quadros das ex-DRA e das CCR, afecto aos serviços das ex-DROT, que se encontre ausente do serviço, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento, ou outra situação de mobilidade transitória prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º, mantendo-se naquela situação.

4 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da referida licença, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Concurso e estágios

1 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento de vagas ocorridas até aquela data, operando as respectivas nomeações em lugares vagos do quadro de pessoal a que se reporta o artigo 16.º

2 - Os concursos abertos no âmbito das CCR referentes à área funcional das ex-DROT mantêm-se válidos para o provimento nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal das DRAOT.

3 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido em caso de aprovação nos correspondentes lugares do novo quadro de pessoal das DRAOT.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Chefes de repartição

São extintos os lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal das ex-DRA, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com as regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Chefes de secção

Os actuais lugares de chefe de secção são extintos à medida que vagarem, podendo os respectivos titulares ser objecto de reclassificação ou reconversão profissionais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, ou ainda, mediante concurso, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ser providos na carreira técnica.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Afectação do património

1 - Será afecto à gestão das DRAOT todo o património mobiliário ou imobiliário actualmente gerido pelos serviços das ex-DRA e ainda o afecto às actividades referentes ao ordenamento do território e desenvolvimento urbano no âmbito das CCR que se revele necessário à prossecução das atribuições para aquelas transferidas.

2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir das CCR para as DRAOT, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Sucessão

Consideram-se feitas às DRAOT todas as referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato às direcções regionais do ambiente, direcções regionais do ambiente e recursos naturais, bem como às comissões de coordenação regional em matéria de ambiente e ordenamento do território e de instrumentos de gestão territorial.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 190/93, de 24 de Maio.

Decreto-Lei 127/2001 2001-04-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 16.º

(ver quadro no documento original)

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