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Decreto n.º 44489

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 44489 1962-08-02

Decreto n.º 44489

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44489 1962-08-02

É autorizada a importação, sob o regime de draubaque, das peles classificáveis pelos artigos 41.02.03, 41.06 e 41.08, destinadas ao fabrico de sapatos para senhora ou para homem.

§ único. O Ministro das Finanças determinará, por despacho, a quantidade mínima de pares de calçado a exportar por cada remessa e as medidas de fiscalização a adoptar para efeito da execução do presente draubaque.

Decreto 44489 1962-08-02

Restituir-se-ão os direitos correspondentes às peles importadas ao abrigo do regime de draubaque na seguinte proporção

a) Pela exportação de cada par de sapatos para senhora restituir-se-ão os direitos correspondentes à superfície de 1,6 pés quadrados;

b) Pela exportação de cada par de sapatos para homem restituir-se-ão os direitos correspondentes à superfície de 1,9 pés quadrados.

Decreto 44489 1962-08-02

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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