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Portaria n.º 19316

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19316 1962-08-03

Portaria n.º 19316

Tendo em atenção o aumento substancial do número de alunos da Academia Militar e o desdobramento de cursos provocado pelas organizações resultantes dos Decretos-Leis n.os 42151 e 43805, respectivamente de 12 de Fevereiro de 1959 e 19 de Julho de 1961;

Tornando-se necessário, face às razões acima apontadas, reforçar o corpo docente da Academia Militar, garantindo-lhe a indispensável eficiência no exercício da sua função

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, e ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica, ao abrigo do disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43805, de 19 de Julho de 1961, que se observe o seguinte

1.º Enquanto as instalações da Academia Militar se encontrarem divididas por dois aquartelamentos e se mantiverem as actuais exigências criadas pelo substancial aumento do número de alunos e diversidade de cursos, pela dificuldade de provimento de lugares vagos do corpo docente e pela dificuldade de garantir a permanência normal dos professores nas suas funções, é autorizado, semelhantemente ao disposto para determinado pessoal no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, o reforço do quadro orgânico do corpo docente, fixado no mapa anexo n.º 3 e respectivo apêndice n.º 1 do mesmo decreto-lei, nas seguintes bases

a) Em princípio as turmas a constituir para as aulas teóricas poderão ir até um máximo de 100 alunos;

b) Quando, em virtude do número de alunos que frequentam uma cadeira ou grupos de cadeiras ou da necessidade de diferenciação das regências para cursos diferentes, o número de tempos semanais de serviço docente do respectivo professor seja superior a 9 tempos, poderá em condições de absoluta necessidade o pessoal docente da cadeira ser reforçado com um professor catedrático eventual, enquanto essa situação se mantiver;

c) Nas cadeiras em que os trabalhos práticos e de aplicação em salas, laboratórios ou gabinetes especializados, ou ainda no campo, sejam frequentados por mais de 80 alunos e bem assim naquelas em que, pela diferenciação dos cursos e afastamento dos aquartelamentos, se torne necessário constituir elevado número de turmas, o número de professores adjuntos previstos no apêndice n.º 1 do mapa n.º 3 anexo ao Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, pode ser reforçado com os professores adjuntos eventuais necessários para que cada turma não tenha mais de 40 alunos e que cada professor adjunto, em princípio, não tenha a seu cargo no conjunto do seu serviço escolar na Academia mais de 12 tempos semanais de regência de trabalhos práticos e de aplicação;

d) Quando um professor acumule cargos de catedrático e de adjunto, não deve, em princípio, ter a seu cargo mais de 12 tempos semanais, dos quais no máximo 6 de regência de cadeira.

2.º O reforço do quadro orgânico a que se refere o n.º 1.º será fixado anualmente, para o ano lectivo imediato, por despacho do Ministro do Exército, com o acordo do Ministro das Finanças.

Para o ano lectivo de 1961-1962 é autorizado que o quadro orgânico do corpo docente da Academia, constante do apêndice n.º 1 do mapa anexo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, seja reforçado conforme se indica no quadro seguinte

(ver documento original)

3.º Os vencimentos dos professores militares em serviço na Academia Militar, para reforço do corpo docente, serão liquidados pelas verbas dos quadros a que pertencem.

Os vencimentos dos professores civis serão liquidados pelos saldos existentes nas verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei do orçamento do Ministério do Exército, consignadas à Academia Militar.

4.º Os professores catedráticos ou adjuntos eventuais nomeados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.º vencem as gratificações escolares atribuídas, respectivamente, aos professores catedráticos e aos professores adjuntos previstos no apêndice n.º 1 do mapa anexo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, desde a data em que passaram a desempenhar as respectivas funções.

As gratificações dos professores civis e militares constituirão encargo da verba do orçamento do Ministério do Exército atribuída à Academia Militar para pagamento de gratificações pelo desempenho de funções especiais, a qual será devidamente reforçada, se necessário, por compensação dada pelas disponibilidades da verba do pessoal dos quadros aprovados por lei, acima indicados.

5.º A alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42152, de 12 de Fevereiro de 1959, passa a ter, transitòriamente, a seguinte redacção

d) Para a 23.ª, oficiais do activo ou da reserva de engenharia ou de artilharia, com o curso previsto no Decreto n.º 16750, de 19 de Abril de 1929, ou equivalente, ou especializados de qualquer arma com a especialidade de topografia, podendo também ser civis no caso de impossibilidade de recrutamento de oficiais devidamente habilitados.

Ministérios das Finanças e do Exército, 3 de Agosto de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Mário José Pereira da Silva.

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