Lei n.º 31-A/2021
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Lei n.º 31-A/2021
de 25 de maio
Sumário: Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro.
Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
É alterado o artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação
«Artigo 3.º-C
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas disciplinas que elejam como provas
a) De ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;
b) Para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizada;
c) Para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Cabe ao Governo regulamentar as situações previstas na alínea c) do n.º 3.»
Processo de inscrição extraordinário
1 - Para efeitos do previsto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, o Governo abre um processo de inscrição extraordinário que deverá ocorrer até ao dia 31 de maio de 2021.
2 - Os alunos do ensino secundário abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos de qualquer pagamento.
3 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, pelos valores previstos no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2021, de 22 de março, a validação da inscrição é provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o pagamento.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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