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Portaria n.º 104/2021

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 104/2021 2021-05-24

Portaria n.º 104/2021

de 24 de maio

Sumário: Aprova os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito dos trabalhadores da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos integrados na carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima.

O Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro, que estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais, prevê, nos artigos 9.º, 39.º e 50.º, que os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito da carreira especial de inspeção das pescas e da carreira especial de navios e segurança marítima, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito são válidos dentro e fora do território nacional e devem ser exibidos para certificar a qualidade dos respetivos inspetores, sempre que estes atuem no exercício das suas funções.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 39.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte

Portaria 104/2021 2021-05-24

Objeto

A presente portaria aprova os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito dos trabalhadores da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) integrados na carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, previstos nos artigos 39.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro.

Portaria 104/2021 2021-05-24

Modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito

1 - É aprovado o modelo do documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores da DGRM integrados na carreira especial de inspeção das pescas, o qual consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - São aprovados os modelos do documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores da DGRM integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, nos termos seguintes

a) Modelo do documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos inspetores de navios e segurança marítima que exercem funções no âmbito do Estado de Bandeira e do Estado do Porto, o qual consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Modelo do documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos inspetores de navios e segurança marítima que exercem funções no âmbito do Estado de Bandeira, o qual consta do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo o verso do referido modelo distinto consoante o inspetor de navios e segurança marítima exerça, ou não, funções nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro.

Portaria 104/2021 2021-05-24

Emissão e autenticação

1 - Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito são emitidos pela DGRM e produzidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), sendo autenticados com elementos de segurança adicionais, nomeadamente hologramas e elementos visualizáveis com luz ultravioleta.

2 - As dimensões, materiais e outras características dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito que não se encontrem estabelecidos nos modelos em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante, são fixados em protocolo a celebrar entre a DGRM e a INCM, S. A.

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Validade, extravio, destruição ou deterioração dos documentos

1 - Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito têm o prazo de validade de cinco anos.

2 - Os documentos de identificação profissional e livre-trânsito devem ser substituídos findo o prazo previsto no número anterior ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes.

3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos documentos, é emitida uma segunda via, de que se faz referência expressa no verso.

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Suspensão ou cessação de funções do titular do documento

No caso de cessação ou suspensão de funções do titular do documento de identificação profissional e livre-trânsito, a entidade emissora procede à recolha do documento.

Portaria 104/2021 2021-05-24

Assinatura e apresentação do documento

1 - O documento de identificação profissional e livre-trânsito é assinado pelo seu titular.

2 - O documento de identificação profissional e livre-trânsito é exibido perante as autoridades às quais haja necessidade de recorrer e perante a entidade a inspecionar, mantendo-se de forma visível e permanente enquanto o seu titular se encontrar no exercício dessas funções.

Portaria 104/2021 2021-05-24

Norma revogatória

São revogados

a) A Portaria n.º 76/2015, de 13 de março;

b) O Despacho n.º 221/2015, do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2015.

Portaria 104/2021 2021-05-24

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 14 de maio de 2021.

ANEXO I

Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria)

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO II

Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima no exercício de funções de inspetor do Estado de Bandeira e do Estado do Porto

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria]

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO III

Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima no exercício de funções de inspetor do Estado de Bandeira

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria]

Frente

(ver documento original)

Verso 1

(ver documento original)

Verso 2

(ver documento original)

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