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Decreto-Lei n.º 44481

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

Decreto-Lei n.º 44481

1. Em 1945, pelo Decreto-Lei n.º 34394, de 27 de Janeiro, foi criado o Fundo de Fomento Florestal, com o fim de facilitar o repovoamento da propriedade particular e promover, de uma maneira geral, a valorização do património florestal particular.

2. Na sua base XIII, a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterando a denominação do Fundo, que passou a designar-se Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, fixou princípios no que se refere aos encargos com o fomento piscícola do País.

3. A administração do Fundo competia a uma comissão - Decreto-Lei n.º 35700 - presidida pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, tendo como vogais o chefe da 3.ª Repartição Técnica e um proprietário florestal.

A Lei n.º 2097 atribui ao Fundo larga actividade sobre o fomento piscícola.

4. Parece oportuno alterar desde já a constituição do conselho administrativo do Fundo, e visto que se podem considerar duas actividades distintas - o fomento florestal e o fomento piscícola -, prevê-se a constituição de secções que auxiliem na sua acção o conselho administrativo.

Estando já bastante adiantados os estudos do projecto da Lei da Caça e prevendo-se que se adoptem no fomento venatório princípios administrativos idênticos aos consignados ao fomento piscícola, deixa-se o Fundo já com a estrutura suficiente para se integrar nele o serviço da caça.

São estas as razões do presente decreto-lei.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola (F. F. F. A.), a que se refere a base XIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, gozará de autonomia administrativa e financeira, terá escrita própria das suas receitas e despesas e será gerido por um conselho administrativo constituído pelo director-geral dos Serviços Florestais o Aquícolas, que servirá de presidente, e por dois inspectores-chefes, um técnico e um administrativo.

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

Para auxiliar o conselho na sua acção de administração e execução dos vários trabalhos, serão constituídas secções especializadas, presididas por um inspector-chefe ou chefe de repartição da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, de que farão parte representantes da lavoura, das comissões regionais de pesca e organismos que tenham interferência ou interesse nos problemas ligados às diferentes secções.

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

Aos membros do conselho administrativo, bem como aos indivíduos que compõem as secções especializadas, serão abonadas senhas de presença em quantitativo a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura com o acordo do Ministro das Finanças.

§ único. Os membros das secções especializadas têm direito, nos termos legais, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, correspondentes aos grupos C a F do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

Todo o expediente, escrita e contabilidade relativos ao Fundo serão assegurados por uma secretaria privativa.

§ único. O numerário do Fundo será movimentado pela tesouraria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

O Fundo submeterá a julgamento ao Tribunal de Contas as suas contas de gerência e entregará as suas receitas nos cofres do Estado para serem aplicadas através de dotação global do orçamento do Ministério da Economia e mediante orçamento privativo sujeito às formalidades legais.

§ único. As receitas não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

O preenchimento dos lugares para o desempenho dos serviços do F. F. F. A. cujas categorias não constem dos quadros a que se refere o Decreto-Lei n.º 40721, de 2 de Agosto de 1956, podem ser providos em funcionários destacados de harmonia com a base IX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

O pessoal contratado do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola poderá concorrer, com dispensa do limite de idade, aos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, desde que tenha sido admitido com menos de 35 anos ao serviço do Fundo e possua as habilitações legalmente exigidas.

§ único. O pessoal referido no corpo do artigo poderá ser opositor nos concursos para preenchimento de lugares da sua ou equivalente categoria.

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

Ao pessoal contratado e destacado em serviço no Fundo, quando for aposentado, ser-lhe-á calculada a pensão de aposentação com base no vencimento atribuído à categoria que desempenhou neste organismo.

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

A nomeação do conselho administrativo e das secções especializadas, bem como a sua constituição e denominação, será feita por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta fundamentada do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Decreto-Lei 44481 1962-07-26

Os requerimentos ou pedidos apresentados à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos termos da base XIV da Lei n.º 1971 e artigo 30.º da Lei n.º 2069, para a concessão de plantas e sementes, transitarão pelo Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, que determinará as importâncias que forem devidas pelo transporte e embalagem dos artigos fornecidos.

§ 1.º Pode o Secretário de Estado da Agricultura, sempre que o ache conveniente, fixar, em despacho a publicar no Diário do Governo, o preço das plantas e sementes que, em cada ano, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas esteja em condições de fornecer aos particulares.

§ 2.º As importâncias cobradas pela aplicação das disposições anteriores constituirão receita do F. F. F. A.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

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