Decreto-Lei n.º 44495
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 44495
Considerando a necessidade de dar execução ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, quanto à aplicação do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, consignado à Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e à Direcção-Geral da Assistência, respectivamente para o fomento da educação física e dos desportos e para a assistência a diminuídos físicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As importâncias que forem determinadas, de harmonia com o disposto na alínea a) do § 1.º e na alínea b) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, serão entregue na Caixa Geral do Tesouro pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de serem escrituradas como receita do Estado, exclusivamente consignada aos encargos com o fomento da educação física e dos desportos e com a assistência a diminuídos físicos.
§ 1.º As entregas serão feitas periòdicamente, com base na previsão da conta de resultados a cargo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante guias por esta processadas, nas quais serão discriminadas as parcelas destinadas ao fomento da educação física e dos desportos e à assistência a diminuídos físicos.
§ 2.º Um exemplar destas guias será enviado, depois de averbado da data da entrega, às Direcções-Gerais da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e da Assistência.
Os depósitos referidos no artigo anterior serão escriturados, sob rubricas apropriadas, no capítulo 8.º «Consignações de receita», do orçamento das receitas do Estado.
Nos orçamentos dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência serão descritas as dotações para ocorrer aos indicados encargos, normalmente a tomar sob a forma de subsídios.
§ único. A autorização de pagamento destes encargos fica apenas sujeita à regra do duplo cabimento, podendo, portanto, em qualquer altura do ano, atingir a totalidade da receita arrecadada e escriturada nos termos do artigo anterior.
Os saldos não utilizados das cobranças efectivas, apurados no fim de cada ano económico, serão transferidos para o orçamento do ano seguinte.
Pelas dotações orçamentais a que se refere o artigo 3.º serão pagas todas as despesas de administração a que der lugar a execução deste diploma.
Em conta das referidas dotações orçamentais e dentro da regra estabelecida no § único do artigo 3.º poderão ser requisitadas pelas Direcções-Gerais da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e da Assistência quaisquer importâncias, a fim de serem depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
§ 1.º A movimentação das contas de depósito será feita por meio de cheques assinados pelo director-geral e pelo encarregado da contabilidade em cada um dos departamentos acima mencionados.
§ 2.º Nos indicados departamentos poderá existir em cofre um fundo permanente até à importância de 2000$00.
Mensalmente será enviada às competentes repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto dos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência a documentação justificativa da aplicação que vai sendo dada aos fundos requisitados.
§ 1.º Para os subsídios distribuídos pelas referidas direcções-gerais constitui justificação bastante o despacho ministerial de confirmação ou autorização.
§ 2.º Os saldos existentes no fim de cada ano económico serão repostos nos cofres do Tesouro até 14 de Fevereiro seguinte, a fim de serem transferidos para o futuro orçamento, nos termos do artigo 4.º
Para a execução dos trabalhos resultantes deste diploma, e quando os mesmos não sejam distribuídos pelos serviços do competente Ministério, poderá ser admitido o pessoal necessário, mediante remuneração a fixar pelo Ministro da Educação Nacional ou pelo Ministro da Saúde e Assistência, conforme os casos, com o acordo do Ministro das Finanças, a menos que se trate de trabalho eventual, em regime de simples prestação de serviços, em que bastará a despesa ser autorizada pelo Ministro respectivo.
Os subsídios concedidos até à data deste diploma consideram-se legitimados desde que tenham sido aprovados pelos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, conforme os casos.
A inscrição das necessárias dotações no orçamento em vigor será feita por simples decreto assinado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.