Portaria n.º 19350
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Portaria n.º 19350
Tendo-se procedido à revisão do regulamento aprovado pela Portaria n.º 18632, de 1 de Agosto de 1961
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações
1.º Aprovar, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43457, de 30 de Dezembro de 1960, o novo Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, que se publica em anexo.
2.º Revogar o regulamento aprovado pela Portaria n.º 18632, de 1 de Agosto de 1961.
Ministério das Comunicações, 16 de Agosto de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
REGULAMENTO DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE TRANSPORTES TERRESTRES
O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres (abreviadamente G. E. P. T.), dependente directamente do Ministro das Comunicações e criado nos termos do Decreto-Lei n.º 43457, de 30 de Dezembro de 1960, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44123, de 27 de Dezembro de 1961, é dirigido por um conselho directivo que reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que as necessidades de serviço o aconselhem.
§ 1.º As reuniões serão determinadas pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante proposta que lhe seja formulada pela maioria dos vogais.
§ 2.º Das reuniões e deliberações do conselho directivo, que será secretariado pelo chefe do grupo central, serão lavradas actas.
Dentro das atribuições que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43457, o G. E. P. T. elaborará relatórios periódicos das suas actividades, de acordo com o plano anual de trabalhos fixado pelo Ministro das Comunicações.
Para efeitos de funcionamento, os serviços do G. E. P. T. dividir-se-ão nos seguintes grupos especializados
a) 1.º grupo (inquéritos e estudos), ao qual compete levar a efeito todos os inquéritos e estudos relacionados ou com incidência nos transportes terrestres;
b) 2.º grupo (planeamento e coordenação), ao qual compete o planeamento e a coordenação dos diferentes sistemas de transportes terrestres;
c) 3.º grupo (central), ao qual compete o exercício das actividades inerentes à vida administrativa, o estudo e investigação da matéria jurídica interessando os transportes terrestres e a criação dos meios da sua informação.
§ 1.º A execução de todos os desenhos, a constituição do arquivo técnico e a realização de todas as cópias e reproduções de documentos de interesse, competem à sala de desenho.
§ 2.º As atribuições e a composição de cada um dos grupos especializados e a composição da sala de desenho serão fixadas por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente.
§ 3.º A apreciação de qualquer assunto especializado cujo estudo não se enquadre nos grupos definidos neste artigo poderá ser confiada a um grupo de trabalho eventual, para o efeito constituído por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente.
§ 4.º Os grupos especializados serão chefiados por indivíduos com curso superior adequado.
Ao presidente compete representar o G. E. P. T. e orientar superiormente as suas actividades, de acordo com o conselho directivo. O G. E. P. T. tem como órgão executivo o director-delegado, a quem cabem funções de representação, e outras que lhe forem delegadas pelo presidente. Os outros vogais do conselho directivo poderão ser encarregados de trabalhos ou de funções de representação especìficamente indicados pelo presidente.
§ 1.º O director-delegado pode efectuar a distribuição do pessoal que se afigurar mais conveniente às necessidades eventuais de serviço.
§ 2.º A assinatura da correspondência a expedir pelo G. E. P. T. compete ao presidente. Esta competência pode, no entanto, ser atribuída pelo presidente ao director-delegado. O presidente, sob proposta do director-delegado, pode autorizar a delegação o da competência que lhe foi atribuída em qualquer funcionário, na medida que julgar conveniente para o bom andamento dos serviços.
Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo director-delegado.
§ único. Compete ao presidente designar o vogal do conselho directivo que substitui o director-delegado nas faltas ou impedimentos deste.
O Ministro das Comunicações pode delegar no presidente a competência para aprovar os contratos do pessoal, que será recrutado nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 43457, tendo-se em atenção, porém, o disposto no § 3.º do artigo 3.º da presente portaria.
§ único. O assalariamento do pessoal é da competência exclusiva do presidente.
Sob proposta do presidente, o Ministro das Comunicações fixará até ao dia 5 de Junho de cada ano a verba julgada necessária ao funcionamento do Gabinete no ano seguinte.
Serão feitos balanços mensais à tesouraria, em dia não fixado prèviamente, independentemente dos balanços obrigatórios de 31 de Dezembro e 14 de Fevereiro, assistindo ao acto o presidente ou um vogal do conselho directivo por ele designado e lavrando-se o respectivo auto.
O regulamento do G. E. P. T. será revisto periòdicamente, o que se deverá fazer com o presente até um ano após a sua publicação no Diário do Governo.
Ministério das Comunicações, 16 de Agosto de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.