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Decreto n.º 44457

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 44457 1962-07-07

Decreto n.º 44457

Reconhecendo-se a conveniência e a oportunidade de estender aos distritos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo a aplicação das disposições do Decreto-Lei n.º 29944, de 27 de Setembro de 1939, que, pelos Decretos n.os 31341, de 26 de Junho de 1941, e 34742, de 9 de Julho de 1945, já foi mandado aplicar, respectivamente, em todos os distritos do continente e no distrito do Funchal;

Considerando que, à semelhança do procedimento adoptado nos referidos diplomas legais, é necessário estabelecer períodos de dilação que se considerem suficientes para permitir, quer ao pessoal que exerce a profissão de electricista, quer às respectivas entidades patronais, a conveniente adaptação às exigências do novo regime legal;

Ouvidos os pareceres das Juntas Gerais dos Distritos Autónomos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo;

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 29944;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44457 1962-07-07

O Decreto-Lei n.º 29944, de 27 de Setembro de 1939, entra em vigor nos distritos autónomos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, respectivamente, em 1 de Janeiro de 1963 e 1 de Janeiro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Edgar Maria da Silva Antunes de Oliveira.

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