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Portaria n.º 19258

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19258 1962-07-05

Portaria n.º 19258

Considerando que o § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, estabeleceu que as concessionárias nacionais de transportes aéreos seriam preferidas pelo Estado, corpos ou corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativa nos transportes de pessoas e mercadorias entre territórios nacionais;

Considerando que importa assegurar a aplicação deste princípio de interesse nacional nos transportes originados no ultramar

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, aplicar às províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o § único do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, com a seguinte redacção

Os serviços do Estado e dos corpos ou corporações administrativas, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, quando não utilizem a via marítima, ficam obrigados a preferir os aviões das empresas concessionárias nacionais, abrangendo o transporte de mercadorias sem limite de peso e de pessoas que se desloquem entre territórios nacionais em serviço das referidas entidades, ou cujo transporte, a qualquer título, seja por elas pago, exceptuados os casos em que a baixa frequência dos serviços assegurados por essas empresas origine demoras ou encargos inaceitáveis.

Ministério do Ultramar, 5 de Julho de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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