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Declaração de Retificação n.º 14/2021

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Retificação 14/2021 2021-05-06

Declaração de Retificação n.º 14/2021

Sumário: Retifica a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro».

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2021, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam

No proémio do n.º 18 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê

«18 - (Proémio do anterior n.º 15.º):»

deve ler-se

«18 - [...]:»

Na alínea b) do n.º 18 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê

«b) [Alínea b) do anterior n.º 15.º]:»

deve ler-se

«b) [...]:»

Nos n.os 24 a 26 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê

«24 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.

25 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.

26 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»

deve ler-se

24 - [...]

25 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos.

26 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.

27 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»

Assembleia da República, 28 de abril de 2021. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

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