Despacho Normativo n.º 4-B/85
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Despacho Normativo n.º 4-B/85
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 37-C/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte
1.º Os preço máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão do domicílio, são os seguintes
(ver documento original)
2.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados no número anterior as seguintes importâncias
I) Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 75
Por cada unidade de 45 g ... $30
Por cada unidade de 250 g ... 1$00
Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50
II) Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 95
Por cada unidade de 65 g ... $30
Por cada unidade de 130 g ... $50
Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50
III) Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 115
Por cada unidade de 100 g ... $50
Por cada unidade de 200 g ... 1$00
Por cada unidade de 400 g e múltiplos de 400 g ... 1$50
3.º É obrigatória a exposição nos locais mencionados no n.º 1.º deste despacho da seguinte tabela
Preços máximos de venda ao público do pão de trigo do tipo 75 com o peso nominal de 45 g
(ver documento original)
4.º O presente diploma aplica-se apenas no território do continente.
5.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Janeiro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.