Legislator Case Law & Legislation
162783 PT

Portaria n.º 31-H/85

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 31-H/85 1985-01-12

Portaria n.º 31-H/85

de 12 de Janeiro

O Governo definiu através do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, a política de preços de combustíveis. Os preços seriam definidos por um formulário que seria definido em portaria, o qual tem estado a ser ensaiado. Chegou agora o momento da sua publicação. Entretanto, a continuada valorização do dólar torna necessário um reajustamento de preços dos produtos do petróleo, já que o abaixamento de custo da matéria-prima não é suficiente para a contrabalançar.

Por outro lado, o Fundo de Abastecimento tem ainda que continuar a servir de elemento de compensação entre combustíveis líquidos para os quais não é ainda possível aplicar a política de preços reais acima referida, para além de ter que ter receitas próprias do Fundo de Abastecimento suficientes para compensar o elevado saldo negativo que acumulou ao longo dos anos.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 12 de Janeiro de 1985, os seguintes preços

Gasolina I.O.98 RM

109$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina I.O.90 RM

105$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante

64$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante

65$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo

66$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns do gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativo aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo

a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre

33$00 por quilograma;

b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre

30$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 33$00 e 19$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 12 de Janeiro de 1985, os seguintes preços

Em garrafas de mais de 3 kg

Ao público, no estabelecimento do revendedor

Butano - 72$50 por quilograma;

Propano - 72$00 por quilograma.

Ao público, no local de consumo

Butano - 73$00 por quilograma;

Propano - 75$00 por quilograma.

Canalizado, no local de consumo

Vendido a granel ou em garrafas - 75$00 por quilograma.

A granel, à saída das instalação principais das empresas distribuidoras

Butano - 58$00 por quilograma;

Propano - 58$00 por quilograma.

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 24$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Janeiro de 1985.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →