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Portaria n.º 31-G/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 31-G/85 1985-01-12

Portaria n.º 31-G/85

de 12 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, aprovar o seguinte

1.º - 1 - As refinarias de açúcar ficam obrigadas a entregar à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, declarações das existências de açúcar em rama em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria.

2 - A AGA receberá das refinarias, dentro de 120 dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento, as diferenças entre os preços em vigor à data da publicação do presente diploma e os novos preços.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.

2.º As refinarias de açúcar ficam obrigadas a entregar à AGA e à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder à data da entrada em vigor desta portaria de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.

Assinada em 10 de Janeiro de 1985.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

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