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Portaria n.º 98/2021

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 98/2021 2021-05-05

Portaria n.º 98/2021

de 5 de maio

Sumário: Aprova a declaração modelo 30.

A Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, aprovou a declaração modelo 30 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.

Entretanto, a Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro, aprovou alterações às instruções de preenchimento da declaração modelo 30, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, que procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo.

Posteriormente a Portaria n.º 78/2020, de 20 de março, no âmbito do controlo dos benefícios fiscais aos rendimentos de capitais - produtos financeiros, aprovou novas alterações às instruções de preenchimento da declaração modelo 30.

Considerando que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, evidencia-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e das respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte

Portaria 98/2021 2021-05-05

Objeto

1 - É aprovada a declaração modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e do artigo 128.º do Código do IRC.

2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos.

Portaria 98/2021 2021-05-05

Cumprimento da obrigação

1 - Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.

2 - Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos passivos

a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Portaria 98/2021 2021-05-05

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, bem como a Portaria n.º 78/2020, de 20 de março.

Portaria 98/2021 2021-05-05

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de maio de 2021.

(ver documento original)

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