Declaração de Retificação n.º 5/2021/A
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Declaração de Retificação n.º 5/2021/A
Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, que regulamenta o Concurso e o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
Em virtude do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, ter sido publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 19 de abril de 2021, com inexatidões, pede-se que sejam feitas as correções abaixo indicadas
1 - No artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, na alteração ao n.º 8 do artigo 9.º onde se lê
«8 - (Anterior n.º 7.)
a) [...]
b) [...]
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
d) [...]
e) [...]
f) [...]»
deve ler-se
«8 - (Anterior n.º 7.)
a) [...]
b) [...]
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do n.º 6;
e) [...]
f) [...]»
2 - No n.º 8 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, constante do Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A, de 19 de abril, onde se lê
«8 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;
e) Candidatos com habilitação profissional;
f) Candidatos com habilitação própria.»
deve ler-se
«8 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do n.º 6;
e) Candidatos com habilitação profissional;
f) Candidatos com habilitação própria.»
28 de abril de 2021. - O Chefe do Gabinete, Roberto Vieira.
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