Decreto n.º 44471
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Decreto n.º 44471
Tornando-se necessário providenciar no sentido de facilitar o recrutamento de oficiais milicianos para as tropas pára-quedistas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte
Independentemente e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, podem ser recrutados pela Força Aérea subalternos milicianos pára-quedistas entre mancebos voluntários que satisfaçam às seguintes condições
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Habilitações literárias não inferiores ao 7.º ano liceal ou equivalente;
c) Não estarem ainda alistados no Exército.
§ único. Os subalternos recrutados de acordo com o estabelecido no corpo deste artigo são inscritos no quadro de oficiais milicianos do serviço geral da Força Aérea, que passa a considerar-se o seu quadro de origem.
O recrutamento referido no artigo 1.º faz-se em duas fases
a) Admissão provisória;
b) Admissão definitiva.
§ 1.º A admissão provisória depende de
a) Provas psíquicas tendentes a verificar as qualidades de desembaraço, espírito de audácia, energia e decisão;
b) Exame médico tendente a verificar a aptidão física, as qualidades de resistência e os reflexos;
c) Provas físicas tendentes a verificar as qualidades atléticas.
§ 2.º A admissão definitiva depende de
a) Frequência no Exército do curso de oficiais milicianos da arma de infantaria;
b) Frequência na Força Aérea do curso e tirocínio de pára-quedismo.
Os subalternos recrutados de acordo com o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos obrigatòriamente à prestação de dois anos de serviço nas tropas pára-quedistas, contados a partir da admissão definitiva nas mesmas tropas.
§ único. Quando as circunstâncias o aconselharem, o período referido no corpo deste artigo poderá ser mandado reduzir, até ao mínimo de um ano, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica.
Por portaria conjunta do Ministro do Exército e do Secretário de Estado da Aeronáutica serão estabelecidas as instruções complementares para a execução do presente diploma e igualmente para a resolução de casos omissos que resultem da sua aplicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Mário José Pereira da Silva - Kaulza Oliveira de Arriaga.