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Decreto-Lei n.º 44477

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 44477 1962-07-24

Decreto-Lei n.º 44477

Mostrando-se necessário e conveniente facilitar a circulação de capitais entre as diversas parcelas do território nacional, de harmonia com os preceitos do § único do artigo 158.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44477 1962-07-24

É cativa apenas do imposto do selo do despacho a importação, na metrópole e nas províncias ultramarinas, de títulos de acções e de obrigações e de outros títulos semelhantes, assinados e numerados, assim como a sua exportação para qualquer parcela do território nacional.

Publique-se e cumpra-se com nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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