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Decreto-Lei n.º 203/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 203/75 1975-04-15

Decreto-Lei n.º 203/75

de 15 de Abril

Tornando-se necessário adoptar algumas providências sobre a remuneração e o recrutamento de monitores;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 203/75 1975-04-15

Os monitores serão remunerados por gratificação, de montante a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Ministro das Finanças, qualquer que seja o estabelecimento de ensino para que tiverem sido contratados.

Decreto-Lei 203/75 1975-04-15

Os monitores destinados às disciplinas do ciclo básico das Faculdades de Medicina poderão ser recrutados entre os alunos com aprovação na disciplina a que se destinam, ou, tratando-se de disciplinas integradas em grupo, entre alunos com aprovação em todas as disciplinas desse grupo.

Decreto-Lei 203/75 1975-04-15

Nas disciplinas de línguas vivas a contratação de monitores pode fazer-se independentemente das limitações constantes do artigo 8.º do Decreto n.º 132/70.

Decreto-Lei 203/75 1975-04-15

É extensiva ao ensino superior não universitário a possibilidade de contratar monitores.

Decreto-Lei 203/75 1975-04-15

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 2 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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