Decreto-Lei n.º 203/75
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 203/75
de 15 de Abril
Tornando-se necessário adoptar algumas providências sobre a remuneração e o recrutamento de monitores;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os monitores serão remunerados por gratificação, de montante a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Ministro das Finanças, qualquer que seja o estabelecimento de ensino para que tiverem sido contratados.
Os monitores destinados às disciplinas do ciclo básico das Faculdades de Medicina poderão ser recrutados entre os alunos com aprovação na disciplina a que se destinam, ou, tratando-se de disciplinas integradas em grupo, entre alunos com aprovação em todas as disciplinas desse grupo.
Nas disciplinas de línguas vivas a contratação de monitores pode fazer-se independentemente das limitações constantes do artigo 8.º do Decreto n.º 132/70.
É extensiva ao ensino superior não universitário a possibilidade de contratar monitores.
O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 2 de Abril de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.