Decreto-Lei n.º 199/75
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 199/75
de 15 de Abril
Considerando a necessidade de, na actual conjuntura, se fazer um reaproveitamento dos verdadeiros valores das forças armadas, por forma a permitir a sua reestruturação com as características de dinamismo, eficiência e idoneidade correspondentes aos legítimos anseios de dignificação da função militar;
Considerando haver oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva ou transitados, a seu pedido, para os quadros de complemento, que, possuindo elevada competência técnica e profissional, a par de absoluta idoneidade moral e política, podem e devem ser reaproveitados para o desempenho de funções militares de primordial importância, para as quais é indispensável a sua reintegração;
Considerando, finalmente, a necessidade de se reparar algumas situações de gritante injustiça em que alguns oficiais se viram forçados a colocar, compelidos pelo arbítrio de decisões tomadas pelo Governo anterior;
Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Poderão requerer a reintegração no activo dos quadros permanentes das forças armadas os oficiais que, reunindo os requisitos legais de idade e de saúde, tivessem transitado, antes de 25 de Abril de 1974, para os quadros de complemento do Exército e da Força Aérea ou da reserva da Armada sem direito a pensão, nos termos do artigo 33.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, ou das correspondentes disposições regulamentares dos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas.
Os requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, e serão dirigidos ao chefe do estado-maior do respectivo ramo das forças armadas.
1. Os requerimentos apresentados serão presentes, com todos os elementos de informação julgados necessários, aos conselhos das armas, serviços, especialidades ou classes, criados pelo Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, ou aos grupos de conselhos de classes ou de especialidades, a que se referem os Decretos-Leis n.os 776/74 e 777/74, ambos de 31 de Dezembro, aos quais compete apreciá-los, atendendo à idoneidade moral, aptidão profissional e folha de serviços de cada requerente.
2. A deliberação tomada nos termos do número anterior será imediatamente comunicada ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, a quem compete, por último, decidir.
A reintegração dos oficiais cujo requerimento for deferido far-se-á por portaria.
Os oficiais reintegrados nos termos do presente diploma serão intercalados na mesma escala, mas no posto que possuíam à data em que tiveram passagem aos quadros de complemento ou da reserva da Armada sem direito a pensão, ficando supranumerários permanentes e sendo considerados como tendo satisfeito as condições de promoção ao posto imediato, excepto a do tempo de permanência no posto.
A ascensão ao generalato, depois da reintegração no activo, processa-se mediante o preenchimento da vaga.
A reintegração no activo, regulada no presente diploma, não prejudica a passagem à situação de reserva ou a concessão de licença ilimitada, nos termos da lei.
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do chefe do estado-maior do ramo das forças armadas interessado, bem como, se for caso disso, do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.