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Portaria n.º 233/75

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 233/75 1975-04-05

Portaria n.º 233/75

de 5 de Abril

Na Portaria n.º 58/75, de 31 de Janeiro, não foram contemplados todos os tipos de embalagens de margarina para folhados.

Impõe-se estabelecer, por outro lado, os preços máximos CIF e no consumidor das margarinas destinadas aos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte

1.º São aditados os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 58/75, de 31 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção

2.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica são os seguintes

a) Preços máximos à porta da fábrica

(ver documento original)

3.º Os preços máximos de venda ao público são os seguintes

b) Preços máximos no consumidor

(ver documento original)

4.º As margens mínimas dos retalhistas na venda de margarinas são as seguintes

c) Margens mínimas dos retalhistas em margarinas

(ver documento original)

2.º Os preços máximos CIF para os arquipélagos da Madeira e Açores são os seguintes

a) Preços máximos CIF para os arquipélagos da Madeira e Açores

(ver documento original)

3.º Os preços máximos de venda ao público de margarinas nos arquipélagos da Madeira e Açores são os seguintes

b) Preços máximos no consumidor para os arquipélagos da Madeira e Açores

(ver documento original)

4.º As margens mínimas dos retalhistas na venda de margarinas nos arquipélagos da Madeira e dos Açores são as seguintes

c) Margens mínimas dos retalhistas em margarinas

(ver documento original)

5.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, de acordo com os preços máximos CIF constantes do n.º 3, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, num mínimo de 100 caixas de diversos tipos, excepto margarinas Flora e Becel.

6.º Ainda que os fabricantes incluam na sua linha de produção embalagens de 125 g ou de 500 g, não são obrigados a satisfazer encomendas de embalagens deste tipo.

7.º A violação do disposto no n.º 5 constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 25 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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