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Decreto-Lei n.º 192/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 192/75 1975-04-12

Decreto-Lei n.º 192/75

de 12 de Abril

Considerando que o pessoal das companhias móveis de polícia destacadas no ultramar está a regressar a metrópole sem ser rendido e que os graduados dessas companhias não têm imediatamente vaga nos quadros da Polícia de Segurança Pública metropolitana, continuando por isso, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43603, de 15 de Abril de 1961, a ser pagos pelos orçamentos das respectivas províncias ultramarinas e apresentados no Ministério da Coordenação Interterritorial sem conveniente aproveitamento;

Considerando que nesta situação os vencimentos são muito inferiores aos que usufruiriam se ingressassem na Polícia de Segurança Pública da metrópole, o que representa um injusto prejuízo material para esses graduados;

Considerando ainda que o quadro orgânico da Polícia de Segurança Pública se encontra desactualizado para as presentes necessidades e que, portanto, esses graduados poderão ser aproveitados com a maior vantagem no serviço da Polícia de Segurança Pública

Reconhece-se a conveniência em alterar a redacção do referido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43603, de 15 de Abril de 1961.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 192/75 1975-04-12

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43603, de 15 de Abril de 1961, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 192/75 1975-04-12

Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências financeiras adequadas, no caso de vir a haver necessidade disso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 192/75 1975-04-12

1. O pessoal da Polícia de Segurança Pública da metrópole nomeado para as companhias móveis de polícia do ultramar transita para o quadro adido da mesma corporação, enquanto se mantiver em comissão de serviço. Finda esta, apresentar-se-á na Polícia de Segurança Pública da metrópole, por onde será pago de todos os seus vencimentos e restantes abonos, independentemente de vacatura no respectivo quadro orgânico.

2. Os encargos com as remunerações do pessoal nas condições da parte final do n.º 1 serão suportados pelas sobras da dotação inscrita na rubrica «Vencimentos - Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento de despesa do Ministério da Administração Interna, até que tenham lugar nos respectivos quadros. Quando não se verificarem sobras suficientes, será inscrita verba apropriada.

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