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Decreto-Lei n.º 191/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 191/75 1975-04-12

Decreto-Lei n.º 191/75

de 12 de Abril

Considerando que pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/74, de 1 de Junho, foi atribuído um vencimento mensal de 500$00 aos cadetes e soldados cadetes que prestam serviço nos três ramos das forças armadas;

Considerando que pelo n.º 3 do artigo 1.º do citado decreto-lei foi atribuído um vencimento mensal de 300$00 aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea;

Tendo em vista a unificação de vencimentos do 1.º ciclo dos curso de oficiais milicianos e curso de sargentos milicianos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 191/75 1975-04-12

1. Durante o 1.º ciclo, é abonado aos instruendos dos cursos de milicianos o vencimento mensal de 300$00.

2. Durante a frequência dos 2.os ciclos, são abonados os seguintes quantitativos

Curso de oficiais milicianos ... 500$00

Curso de sargentos milicianos ... 300$00

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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