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Decreto-Lei n.º 196/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 196/75 1975-04-14

Decreto-Lei n.º 196/75

de 14 de Abril

Considerando a necessidade de assegurar à Presidência da República a colaboração de funcionários particularmente qualificados, em ordem ao desempenho de tarefas específicas que incumbem àquele órgão de soberania;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 196/75 1975-04-14

Pode a Presidência da República, ouvido o Ministro competente, requisitar funcionários dos quadros do Estado, incluindo os seus serviços personalizados, para prestarem serviço junto da Presidência.

Decreto-Lei 196/75 1975-04-14

A requisição será feita por despacho do Presidente da República e poderá cessar a todo o tempo por decisão da mesma entidade.

Decreto-Lei 196/75 1975-04-14

Os funcionários requisitados ao abrigo deste diploma continuarão a pertencer aos quadros dos serviços públicos em que estavam colocados à data da sua requisição, sendo abonados dos correspondentes vencimentos pelas verbas orçamentais próprias desses serviços, e manterão todos os direitos e regalias dos funcionários da respectiva categoria na efectividade de serviço.

Decreto-Lei 196/75 1975-04-14

A requisição feita nos termos deste diploma é dispensada de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 196/75 1975-04-14

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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