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Decreto-Lei n.º 177/75

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 177/75 1975-04-02

Decreto-Lei n.º 177/75

de 2 de Abril

Considerando haver conveniência em uniformizar, na medida do possível, a organização de órgãos afins dos diferentes ramos das forças armadas;

Considerando ainda que a designação actual do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea não corresponde à totalidade das funções que lhe estão cometidas;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 177/75 1975-04-02

O Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea, criado pelo Decreto-Lei n.º 408/70, de 12 de Agosto, passa a designar-se Serviço de Informática da Força Aérea.

Decreto-Lei 177/75 1975-04-02

A alínea b) do § 4.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41144, 41758, 45668, 45752 e 408/70, respectivamente de 5 de Julho de 1957, 25 de Julho de 1958, 18 de Abril e 4 de Junho de 1964 e 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 177/75 1975-04-02

São alterados os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 409/70, de 12 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 177/75 1975-04-02

É alterada a chamada constante do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 409/70, de 12 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção

Os efectivos designados compreendem o pessoal militar permanente e civil contratado destinado à Direcção do Serviço e majores e capitães técnicos de mecanografia e estatística, operadores de mecanografia e mecanógrafos para a constituição, na metrópole, de centros mecanográficos e secções de mecanografia e/ou de estatística em órgãos da Força Aérea estranhos àquela Direcção.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 177/75 1975-04-02

1. O pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e o pessoal civil contratado constante do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma é aumentado aos efectivos da Força Aérea e integrado nos mapas I e V anexos ao Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1968, conforme as especialidades, nos quadros de oficiais pilotos aviadores, técnicos de mecanografia e estatística, do serviço geral e nos do pessoal civil contratado de secretaria, de mecanografia e menor.

2. Quando nos quadros de oficiais técnicos de mecanografia e estatística ou de civis contratados de mecanografia se verificarem, em determinados graus hierárquicos ou classes, vacaturas que não possam ser preenchidas por falta de candidatos com as necessárias condições, podem tais vacaturas ser ocupadas por pessoal dos mesmos quadros de graus hierárquicos ou categorias inferiores.

3. ...

...

Decreto-Lei 177/75 1975-04-02

O quadro do pessoal da Direcção do Serviço de Informática da Força Aérea será objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea será objecto de portaria do Chefe Força Aérea, sem alteração dos efectivos gerais autorizados para a Força Aérea.

Decreto-Lei 177/75 1975-04-02

...

b) Nos Serviços de Material, Infra-Estruturas de Intendência e Contabilidade, de Electricidade e Telecomunicações e de Informática, através do Subchefe do Estado-Maior, Logística;

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