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Decreto n.º 176/75

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 176/75 1975-04-02

Decreto n.º 176/75

de 2 de Abril

Considerando ser justo conceder aos veteranos militares não pensionistas, internados no Lar dos Veteranos Militares, o direito ao abono de alimentação a dinheiro, por inteiro, durante o gozo da licença prevista no n.º 2 do artigo 54.º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 46317, de 29 de Abril de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 176/75 1975-04-02

Os internados no gozo de licença têm direito ao abono da respectiva pensão ou do vencimento que lhes foi atribuído, segundo se trate, respectivamente, de reformados ou não reformados, bem como, para estes últimos, de um abono de alimentação a dinheiro, por inteiro.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto 176/75 1975-04-02

O artigo 34.º do Regulamento do Lar dos Veteranos Militares, aprovado pelo Decreto n.º 46317, de 29 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção

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