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Decreto-Lei n.º 175/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 175/75 1975-04-02

Decreto-Lei n.º 175/75

de 2 de Abril

Em anos anteriores a 1971 os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército contribuíram com as seguintes importâncias para reforço dos orçamentos deste Ministério

... Contos

O. G. F. E. ... 93000

M. M. ... 66000

F. N. M. A. L. ... 75000

F. M. B. P. ... 13000

L. M. P. Q. F. ... 17000

Pelo Decreto-Lei n.º 208/71, de 17 de Maio, foi aberto no Ministério das Finanças a favor do Ministério do Exército um crédito especial no montante de 700000 contos, posteriormente distribuído à Manutenção Militar e às Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento. Parte desse subsídio - precisamente o montante correspondente à soma das contribuições atrás referidas, ou sejam 264000 contos - foi considerada não reembolsável e atribuída àqueles dois estabelecimentos nos montantes de, respectivamente, 171000 contos e 93000 contos.

Pretendeu-se remediar por esta forma a difícil situação financeira em que se encontravam a Manutenção Militar e as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, e muito especialmente a primeira, à qual se distribuiu um montante superior àquele a que teria a haver se fosse apenas levado em conta o valor da sua contribuição para reforço dos orçamentos do Ministério do Exército.

Considera-se agora oportuno proceder à rectificação da distribuição a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/71, de 17 de Maio, a fim de poderem ser reembolsados os estabelecimentos fabris das importâncias correspondentes às suas contribuições anteriores para reforço dos orçamentos do Ministério do Exército.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 175/75 1975-04-02

Que a distribuição do subsídio não reembolsável de 264000 contos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/71, de 17 de Maio, seja efectuada do seguinte modo, ficando, portanto, alterada a que consta da referida disposição legal

... Contos

O. G. F. E. ... 93000

M. M. ... 66000

F. N. M. A. L. ... 75000

F. M. B. P. ... 13000

L. M. P. Q. F. ... 17000

... 264000

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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