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Decreto-Lei n.º 178/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 178/75 1975-04-02

Decreto-Lei n.º 178/75

de 2 de Abril

Sendo urgente fixar os vencimentos dos Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, cuja categoria é, na hierarquia da função pública, idêntica à do Primeiro-Ministro do Governo Português;

Sendo necessário, outrossim, autorizar-se por via legislativa a atribuição de subsídios para despesas de deslocação e de representação aos mesmos Altos-Comissários, aos Ministros dos Governos de Transição que tiveram de deslocar-se para os territórios daqueles Estados a fim de aí exercerem funções, e ainda ao pessoal dos Secretariados-Gerais e Gabinetes dos Altos-Comissariados;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 178/75 1975-04-02

1. Os Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique têm direito a um vencimento de quantitativo igual ao que aufere o Primeiro-Ministro do Governo Português.

2. Os Altos-Comissários podem, no entanto, optar pelos vencimentos que lhes competirem pela sua patente.

Decreto-Lei 178/75 1975-04-02

Aos Altos-Comissários de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique, aos Ministros dos Governos de Transição desses Estados, de nomeação do Presidente da República, e ao pessoal dos Secretariados-Gerais e dos Gabinetes dos Altos-Comissariados poderão ser abonadas mensalmente, a contar da data do início de funções e a título de despesas de deslocação e de representação, as importâncias a fixar em despacho do Presidente da República.

Decreto-Lei 178/75 1975-04-02

Os encargos previstos neste diploma serão suportados, em relação a cada território, pelo fundo constituído a favor do respectivo Alto-Comissariado no Gabinete Coordenador para a Cooperação.

Decreto-Lei 178/75 1975-04-02

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - A. Almeida Santos.

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