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Decreto-Lei n.º 180/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 180/75 1975-04-03

Decreto-Lei n.º 180/75

de 3 de Abril

Considerando a necessidade de obter o máximo rendimento do trabalho nas unidades e serviços dependentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, reduzindo ao mínimo de tempo indispensável a interrupção necessária para o almoço;

Considerando ainda, sob o ponto de vista alimentar, que se torna imperioso resolver a situação dos graduados que ininterruptamente pelo espaço de vinte e quatro horas têm de manter-se em serviço nas referidas unidades e serviços;

Tendo em atenção que o problema da alimentação do pessoal militar graduado se acha já solucionado no Exército, na Armada e na Força Aérea;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 180/75 1975-04-03

1. Os oficiais, sargentos e equiparados pertencentes a unidades ou serviços integrados no Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito ao almoço em todos os dias úteis, sempre que o respectivo horário de trabalho obrigue aquele pessoal à permanência nos períodos da manhã e da tarde.

2. O mesmo pessoal tem direito à alimentação diária completa nos dias em que, por razões de serviço, tenha de manter-se em funções ininterruptamente durante vinte e quatro horas.

3. Enquanto não for possível recorrer a instalações capazes de fornecer refeições, o valor destas poderá ser pago a dinheiro.

Decreto-Lei 180/75 1975-04-03

Anualmente, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças, serão fixados os valores da diária completa e do almoço a fornecer a oficiais, sargentos e equiparados.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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