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Decreto-Lei n.º 179/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 179/75 1975-04-03

Decreto-Lei n.º 179/75

de 3 de Abril

Considerando haver oficiais na situação de reserva que, pela sua elevada competência profissional e técnica, a par de absoluta idoneidade moral, há, na actual conjuntura, conveniência em reaproveitar para o desempenho de funções de primordial importância na reestruturação das forças armadas;

Considerando que para o desempenho dessas funções se apresenta como indispensável a sua reintegração no serviço activo;

Usando da faculdade conferida pela Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 179/75 1975-04-03

Poderão ser reintegrados no activo, mediante proposta devidamente fundamentada, os oficiais na situação de reserva que, pela sua elevada competência profissional e técnica, conjugada com absoluta idoneidade moral, sejam escolhidos para o desempenho de funções consideradas como fundamentais para a reestruturação das forças armadas.

Decreto-Lei 179/75 1975-04-03

A proposta respectiva será elaborada pelo Chefe do Estado-Maior de cada um dos três ramos das forças armadas e apresentada à apreciação do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, que decidirá a sua aprovação.

Decreto-Lei 179/75 1975-04-03

1. Os oficiais reintegrados nos termos do presente diploma serão intercalados na escala da sua arma, serviço ou classe no posto que lhes competir pela sua antiguidade de tenente ou segundo-tenente, ficando supranumerários permanentes.

2. A atribuição dos postos resultantes do disposto no número anterior terá limite de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e será feita respeitando os limites de idade legalmente fixados.

3. O oficial que venha a ser promovido a oficial general posteriormente à reintegração no activo preencherá vaga.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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