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Portaria n.º 227/75

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 227/75 1975-04-04

Portaria n.º 227/75

de 4 de Abril

A procura de adubos químicos mistos e químico-orgânicos tem vindo a decrescer por parte da lavoura mais evoluída, dadas as vantagens dos adubos complexos relativamente àqueles, traduzidas numa mais adequada fertilização e em economia resultante de transportes e aplicação.

Além de duas empresas com uma produção anual de adubos não elementares superior a 7000 contos, cujos preços foram superiormente aprovados, existem na metrópole dezasseis misturadores em actividade, cifrando-se o volume de vendas dos principais - dois na Madeira e um no continente - na ordem dos 5000 e 6000 contos anuais. Dos restantes, só três atingem ou excedem 2000 contos, laborando os que não atingem este montante em regime puramente artesanal.

Os pequenos misturadores, que se limitam a abastecer zonas agrícolas situadas próximo das suas instalações, solicitaram também a aprovação de maiores verbas para as despesas de formulação, a acrescentar ao agravamento ultimamente verificado nos custos dos adubos elementares seus componentes e dos resultantes do transporte.

Na apreciação deste pedido houve que ponderar principalmente os dois seguintes factos

a) Se outrora o preço relativamente baixo dos adubos mistos e químico-orgânicos concorria para a sua procura, apesar do seu fraco poder fertilizante, um preço mais elevado poderia contribuir para o desinteresse da sua utilização;

b) A não aceitação do agravamento pedido para o custo das misturas poderia constituir uma forma demasiado drástica de eliminação dos misturadores, sobretudo dos mais pequenos.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte

1.º Os adubos mistos e químico-orgânicos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Exceptuam-se do disposto no número anterior os adubos mistos e químico-orgânicos produzidos por empresas cujo volume anual de venda de adubos no mercado interno seja superior a 50000 contos, os quais se mantêm sujeitos ao regime de preços controlados, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 15 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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