Legislator Case Law & Legislation
161525 PT

Decreto-Lei n.º 154/75

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 154/75 1975-03-25

Decreto-Lei n.º 154/75

de 25 de Março

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 154/75 1975-03-25

1. Os lugares constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 745/74, de 27 de Dezembro, entendem-se como atribuídos às Direcções-Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa, criadas pelo Decreto-Lei n.º 746/74, de 27 de Dezembro.

2. A distribuição dos lugares pelas referidas Direcções-Gerais far-se-á por despacho do Ministro da Administração Interna.

Decreto-Lei 154/75 1975-03-25

O provimento dos mesmos lugares será feito nos termos das disposições aplicáveis do Decreto n.º 269/73, de 30 de Maio, conjugadas com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 265/73, de 29 de Maio.

Decreto-Lei 154/75 1975-03-25

O provimento dos lugares do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 265/73, de 29 de Maio, que se encontrem vagos será feito nos termos deste decreto-lei.

Decreto-Lei 154/75 1975-03-25

O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à execução do presente diploma.

Decreto-Lei 154/75 1975-03-25

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →