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Decreto-Lei n.º 155/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 155/75 1975-03-25

Decreto-Lei n.º 155/75

de 25 de Março

Através do Decreto-Lei 6/75, de 7 de Janeiro, foram tomadas medidas de emergência em ordem a evitar factos consumados de execução de despejo ordenadas em determinados casos ali enumerados.

Cumpre alargar o âmbito daquele diploma, por força de razões de carácter humano e social, que vêm causando tensões entre as classes economicamente mais desfavorecidas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 155/75 1975-03-25

São imediatamente suspensas todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base denúncias contratuais operadas nos termos dos artigos 1096.º a 1098.º do Código Civil e artigo 1.º da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957.

Decreto-Lei 155/75 1975-03-25

O presente diploma entra imediatamente em vigor e a sua vigência cessará logo que seja publicada a nova legislação sobre a matéria nele versada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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