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Decreto-Lei n.º 152/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 152/75 1975-03-25

Decreto-Lei n.º 152/75

de 25 de Março

Enquanto não é publicada a legislação adequada a uma correcta reorganização da função pública;

Considerando a conveniência de dotar desde já a administração pública de dispositivos legais que permitam uma melhoria imediata dos serviços;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 152/75 1975-03-25

Os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público podem ser transferidos, sem prejuízo do direito ao respectivo vencimento, por mera conveniência de serviço e mediante simples despacho do respectivo Ministro, para serviços, organismos ou quadros diferentes do mesmo Ministério.

Decreto-Lei 152/75 1975-03-25

Os servidores civis do Estado, referidos no artigo anterior, que tenham 60 ou mais anos de idade e reúnam as restantes condições legais mínimas para aposentação podem, independentemente da forma do respectivo provimento e por mera conveniência de serviço, ser mandados aposentar pelo Ministro competente.

Decreto-Lei 152/75 1975-03-25

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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