Legislator Case Law & Legislation
161519 PT

Decreto-Lei n.º 156/75

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 156/75 1975-03-25

Decreto-Lei n.º 156/75

de 25 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 156/75 1975-03-25

1. As assembleias gerais ordinárias das sociedades não nacionalizadas poderão ter lugar até 31 de Maio de 1975.

2. As assembleias que já tenham sido convocadas poderão ser suspensas, reunindo dentro do prazo estabelecido no número anterior.

3. No caso previsto no n.º 2 os novos avisos convocatórios obedecerão ao formalismo legal e estatutário em vigor.

Decreto-Lei 156/75 1975-03-25

São prorrogados por sessenta dias os prazos a que se referem as alíneas a) do artigo 45.º e b) do artigo 55.º, ambos do Código da Contribuição Industrial.

Decreto-Lei 156/75 1975-03-25

1. Até 30 de Junho de 1975 serão elaborados e submetidos ao Ministro das Finanças o balanço e contas em relação ao período do exercício decorrido até às datas em que tenham sido decretadas as nacionalizações dos bancos comerciais e das sociedades seguradoras.

2. Com a aprovação do balanço e contas pelo Ministro idas Finanças cessará a responsabilidade dos membros cessantes dos conselhos de administração ou gerência fiscal relativo ao período da sua efectiva gestão.

3. Serão pagas aos accionistas, até 30 de Julho de 1976, as parcelas dos dividendos correspondentes ao período do exercício decorrido até às datas em que tenham sido decretadas as nacionalizações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →