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Decreto-Lei n.º 158/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 158/75 1975-03-26

Decreto-Lei n.º 158/75

de 26 de Março

Verificam-se em relação à regência dos cursos do ensino primário supletivo para adultos situações análogas às que refere o Decreto-Lei n.º 601/74, de 9 de Novembro.

Os regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos, embora nomeados por conveniência urgente de serviço, devem ter os respectivos processos devidamente organizados, a fim de serem submetidos a visto do Tribunal de Contas.

Considerando que, por dificuldades do serviço, não foi possível submeter os processos a visto antes do fim do ano lectivo de 1973/1974;

Considerando, ainda, que se torna necessário legalizar a situação criada;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 158/75 1975-03-26

Consideram-se regularizados os contratos dos regentes dos cursos do ensino primário supletivo para adultos, bem como os respectivos abonos, efectuados durante o ano escolar de 1973-1974, ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 489/73, de 2 de Outubro, e n.º 19.º, n.º 2, da Portaria n.º 774/73, de 8 de Novembro, referentes a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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