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Decreto-Lei n.º 160/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 160/75 1975-03-27

Decreto-Lei n.º 160/75

de 27 de Março

Considera-se conveniente o estabelecimento de normas definidoras da organização dos processos respeitantes a empréstimos e subsídios às autarquias locais, insuficientemente regulamentada na lei vigente.

Por outro lado, tendo em atenção o importante papel que essas mesmas autarquias têm a desempenhar no campo da política da habitação, como expressamente se reconhece no Programa de Política Económica e Social, importa acelerar a sua actuação nesse sector, libertando-as, além disso, da regra limitativa do artigo 674.º do Código Administrativo, que, neste campo concreto, não tem justificação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 160/75 1975-03-27

Compete à Inspecção-Geral de Finanças a organização dos processos para

a) Aprovação pelo Ministro das Finanças das deliberações dos corpos administrativos sobre empréstimos;

b) Concessão de subsídios às autarquias locais, quando houver lugar à intervenção do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 160/75 1975-03-27

1. O Ministro das Finanças fixará, por despacho, os elementos de informação que, para instrução dos respectivos processos, deverão ser enviados pelos corpos administrativos à Inspecção-Geral de Finanças.

2. A Inspecção-Geral, quando considerar insuficientes os dados fornecidos, solicitará dos corpos administrativos, ou de quaisquer outras entidades, as informações complementares ou documentação que entenda necessárias.

Decreto-Lei 160/75 1975-03-27

1. Para execução do disposto no Decreto-Lei n.º 658/74, de 23 de Novembro, o Fundo de Fomento da Habitação enviará ao Ministro das Finanças propostas de distribuição das verbas a emprestar às autarquias locais.

2. As propostas a que se refere o número anterior serão elaboradas nos termos que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente.

3. A aprovação pelo Ministro das Finanças das propostas a que se refere o n.º 1 corresponde para todos os efeitos à aprovação a que se refere o § 4.º do artigo 55.º do Código Administrativo.

Decreto-Lei 160/75 1975-03-27

Os empréstimos concedidos às autarquias locais ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 658/74 serão dispensados do limite estabelecido no artigo 674.º do Código Administrativo, ficando os respectivos encargos garantidos pelos imóveis e seus rendimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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