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Decreto-Lei n.º 26-C/2021

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 26-C/2021 2021-04-13

Decreto-Lei n.º 26-C/2021

de 13 de abril

Sumário: Procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador.

A evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID-19, tem exigido do Governo um acompanhamento permanente das medidas de resposta social implementadas para fazer face aos efeitos económicos e sociais emergentes, que implica uma constante monitorização e avaliação da execução das mesmas.

Assim, concluído o primeiro trimestre de aplicação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (AERT), criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, importa realizar os ajustes necessários ao momento presente. Isto, desde logo, porque este apoio foi definido em sede de processo orçamental, com vista a uma realidade económica que acabou por não se verificar em face do agravamento da situação epidemiológica no início de 2021.

Os ajustes consubstanciam-se no alargamento do acesso e do cálculo do AERT, na implementação de um procedimento extraordinário para recuperação de requerimentos que seriam indeferidos pela aplicação do regime originário e numa adequação excecional da condição de recursos.

No que concerne ao alargamento do acesso, deixa de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40 %. Passa a prever-se a quebra de faturação superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou, se por essa forma o trabalhador não conseguir aceder ao apoio, o rendimento relevante médio mensal de 2020.

A forma de cálculo do valor do apoio é, por isso, adaptada, passando também a considerar-se o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme o ano de referência utilizado para o acesso.

Por outro lado, e desde que mais favorável ao trabalhador, tanto para efeitos do cumprimento das condições de acesso, como de cálculo do valor do apoio, passam a considera-se, nos processos em que o requerimento tenha sido submetido até 31 março de 2021, os rendimentos da declaração trimestral do primeiro trimestre deste ano.

Ainda no âmbito da adaptação do AERT, e refletindo a sua inserção na excecionalidade do quadro pandémico, ajusta-se a condição de recursos, passando a considerar-se, quanto ao cálculo do rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar, apenas o valor do património imobiliário na parte que exceda o valor de 450 vezes o indexante de apoios sociais, mantendo-se a exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar, o que permite proteger mais pessoas.

Por fim, na sequência da alteração imposta pela Assembleia da República ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, é criada uma cláusula de salvaguarda para proteção dos trabalhadores.

Com efeito, tal alteração prevê que, para efeitos de cálculo do valor do apoio extraordinário à redução de atividade económica de trabalhador e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador relevante é apenas o do ano de 2019 - o que poderia implicar, em determinados casos, uma diminuição do valor do apoio a atribuir face ao que resultaria da aplicação do regime previsto na sua versão originária.

Assim, a cláusula de salvaguarda determina que, caso da referida alteração resulte um valor do apoio inferior ao valor já atribuído, mantém-se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 26-C/2021 2021-04-13

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Decreto-Lei 26-C/2021 2021-04-13

Acesso ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, podem aceder ao apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores quando tenham, pelo menos, 3 meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.

2 - Quando a condição prevista no número anterior não se verifique relativamente ao ano de 2019, é considerada a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2020.

Decreto-Lei 26-C/2021 2021-04-13

Cálculo do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme a condição que seja verificada nos termos do artigo anterior, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo.

Decreto-Lei 26-C/2021 2021-04-13

Procedimento no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

1 - Para efeitos de acesso e cálculo do apoio previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é relevante a última declaração trimestral disponível à data do requerimento, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Na situação dos trabalhadores a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que tenham requerido o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até 31 de março de 2021, é considerado o rendimento da declaração trimestral do 1.º trimestre de 2021, caso seja mais favorável do que a consideração da última declaração trimestral disponível à data do requerimento.

Decreto-Lei 26-C/2021 2021-04-13

Adequação da condição de recursos no âmbito do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é considerado o valor do património imobiliário na parte em que exceda 450 vezes o indexante dos apoios sociais, com exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.

Decreto-Lei 26-C/2021 2021-04-13

Salvaguarda de direitos

Da aplicação do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, não pode resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do regime previsto na versão originária do referido decreto-lei, cujo pagamento é salvaguardado pela segurança social.

Decreto-Lei 26-C/2021 2021-04-13

Produção de efeitos

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021 e o artigo anterior produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril.

Decreto-Lei 26-C/2021 2021-04-13

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 12 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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