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Decreto-Lei n.º 146/75

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 146/75 1975-03-21

Decreto-Lei n.º 146/75

de 21 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 146/75 1975-03-21

1. Os funcionários públicos ou administrativos com provimento definitivo colocados em lugares vagos com diferente provimento são considerados em comissão de serviço.

2. O tempo de serviço prestado nas condições referidas no número anterior é contado, para todos os efeitos legais, designadamente de antiguidade e promoção, como se o fosse no quadro de origem.

3. Aos mesmos funcionários é facultado o direito de optar a todo o momento pelo vencimento e outros abonos do cargo de origem ou daquele que estiverem a exercer.

Decreto-Lei 146/75 1975-03-21

1. Finda a comissão de serviço, o funcionário regressará ao lugar de origem salvo se, nos termos da legislação orgânica do respectivo serviço, tiver sido provido a título definitivo no lugar que ocupa naquele regime.

2. Durante a comissão de serviço o lugar de origem poderá ser provido interinamente.

3. No caso de esse lugar ter sido extinto, o funcionário passará à condição de supranumerário, sendo destacado, por despacho ministerial, para prestar serviço no mesmo ou noutro organismo do respectivo Ministério, reservando-se-lhe preferência para provimento na primeira vaga da mesma categoria que ocorrer nos quadros daqueles organismos.

4. No decurso desta situação o funcionário terá direito ao vencimento correspondente à sua categoria, a cargo do organismo para onde tiver sido destacado.

Decreto-Lei 146/75 1975-03-21

O disposto nos artigos precedentes é extensivo ao provimento em cargos de governador civil, presidente e vice-presidente dos corpos administrativos que os substituam e de administrador dos bairros, a que se reporta o artigo 109.º do Código Administrativo.

Decreto-Lei 146/75 1975-03-21

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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