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Decreto-Lei n.º 151/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 151/75 1975-03-22

Decreto-Lei n.º 151/75

de 22 de Março

Tendo presentes as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 731/74, de 20 de Dezembro, conferindo ao Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca autorização para contrair e aplicar empréstimos no montante de 360422 contos até 31 de Dezembro de 1974;

Considerando que razões directamente consequentes das negociações a realizar com a entidade financiadora não permitiram o cumprimento do prazo fixado naquele decreto-lei;

Considerando ainda que, relativamente a organizações ligadas à pesca e que foram extintas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, se impõe assegurar a continuidade dos empreendimentos que essas organizações tinham em curso;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 151/75 1975-03-22

É prorrogado, até à revisão do estatuto do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP), o prazo fixado no Decreto-Lei n.º 731/74, de 20 de Dezembro, para aquele Fundo contrair na Caixa Geral de Depósitos empréstimos até ao montante de 360422 contos, constante daquele decreto-lei, e outros que venham a ser aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

Decreto-Lei 151/75 1975-03-22

1. É atribuída competência ao FRAIP para celebrar contratos relativos a empréstimos com a Caixa Geral de Depósitos ou outras instituições de crédito e que já se encontravam atribuídos ou ainda em fase de negociação, relativamente a organizações extintas, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, cujas atribuições foram transferidas para a Secretaria de Estado das Pescas.

2. A mobilização dos fundos obtidos ao abrigo do disposto no número anterior compete à comissão liquidatária criada pelo Decreto n.º 585/74, de 6 de Novembro, enquanto esta se mantiver em exercício de funções, nos termos do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 15 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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