Decreto-Lei n.º 148/75
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 148/75
de 22 de Março
A actual orgânica do Sistema Estatístico Nacional consubstanciada no Decreto-Lei n.º 427/73 e Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto, está muito longe de dar satisfação às necessidades estatísticas de que o País cada vez mais necessita, pelo que se impõe, com toda a urgência, uma ampla e profunda reforma de todo o Sistema Estatístico Nacional.
Considerando, todavia, que essa reforma implica necessariamente um estudo cuidadoso e, por isso mesmo, demorado, mas verificando-se, através da experiência já recolhida, as dificuldades decorrentes da aplicação prática de alguns dos preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É alterado o quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, que passa a ser o que consta do quadro anexo a este diploma e dele faz parte integrante.
Passam a ter a redacção a seguir indicada o n.º 1 do artigo 35.º, o artigo 37.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto
O Instituto organizará nova lista de distribuição de pessoal pelas várias categorias constantes do quadro anexo a este diploma, mediante aprovação do Primeiro-Ministro e ouvido o Ministro das Finanças, publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas da nova situação do pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José da Silva Lopes.
Promulgado em 14 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/73, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 148/75.
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro sem pasta, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
1. Serão sempre providos por contrato os lugares
a) De categoria igual ou inferior à letra S;
b) De supervisores e agentes de censos e inquéritos;
c) De auxiliares técnicos e técnicos auxiliares;
d) De pessoal não administrativo do Centro de Informática;
e) De pessoal do Serviço de Reprografia;
f) De técnicos estatísticos principais e de 2.ª classe quando providos pela primeira vez no quadro do INE.
2. O pessoal a que se refere o número anterior, bem como o contratado ao abrigo do artigo 28.º, poderá, em caso de urgente conveniência de serviço, tomar posse e entrar no exercício de funções, nos termos previstos no artigo 24.º, § 1.º, alínea a), do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
3. Se o funcionário contratado for ocupar outro lugar a que não corresponda vencimento diferente, não há lugar a celebração de novo contrato, bastando o correspondente averbamento no contrato e a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.
4. A substituição dos funcionários do quadro ou contratados além do quadro que se encontrem a prestar serviço militar será feita por indivíduos admitidos a título eventual.
...
1. As normas respeitantes aos concursos de ingresso no quadro, quando for caso disso, são na parte aplicável, as que constam do Decreto n.º 47792, de 12 de Julho de 1967, e legislação complementar aplicável.
2. As promoções dentro do quadro não dependem do tempo de serviço prestado e são feitas por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta fundamentada na classificação de serviço e na aptidão (ver nota *).
(nota *) Para assumir responsabilidades de chefia, quando seja caso disso.
...
Os actuais escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro e além do quadro admitidos ao abrigo da legislação anterior, habilitados com a escolaridade obrigatória, com três anos de efectivo serviço, a classificação de Bom e aproveitamento no curso elementar de estatística a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, poderão ser providos nos lugares de terceiro-oficial e de auxiliar técnico independentemente do limite de idade.