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Decreto n.º 141/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 141/75 1975-03-19

Decreto n.º 141/75

de 19 de Março

Criada a Secretaria de Estado das Pescas pelo Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho, mostra-se, no entanto, complexa a estruturação e organização dos seus vários serviços, designadamente como consequência da integração já efectuada e ainda por efectuar de serviços e organismos que dependiam não só do Ministério da Economia como de outros Ministérios.

Torna-se, assim, indispensável, por um lado, estabelecer o regime de autonomia administrativa para alguns serviços da Secretaria de Estado das Pescas e, por outro lado, criar um órgão que esteja apto a desempenhar, desde já, as funções administrativas e financeiras dos serviços e organismos que dela dependem. Atribui-se, pois, autonomia administrativa às direcções-gerais e estabelece-se a composição dos respectivos conselhos administrativos.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/74, de 5 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 141/75 1975-03-19

Ao Gabinete de Coordenação e às direcções-gerais criados na Secretaria de Estado das Pescas pelos Decretos-Leis n.os 457/74 e 240/74, respectivamente de 13 de Setembro e 5 de Junho, é concedida autonomia administrativa.

Decreto 141/75 1975-03-19

1. Os serviços indicados no artigo anterior disporão de conselhos administrativos assim constituídos

a) O Gabinete de Coordenação, pelo coordenador nacional das pescas e da protecção dos recursos e do ambiente aquático, que presidirá, pelos três directores-gerais e pelo director dos Serviços Administrativos Gerais;

b) Os das direcções-gerais, pelos directores-gerais respectivos, que presidirão, e por dois vogais designados pelo Secretário de Estado das Pescas, sendo um o responsável pelos serviços administrativos de cada direcção-geral e outro um funcionário dos serviços administrativos gerais do Gabinete de Coordenação.

2. Os fundos serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados, em regra, por meio de cheques nominativos assinados por dois membros do conselho administrativo.

3. Poderão ser constituídos para cada serviço a que se refere este artigo fundos de maneio de quantitativo a lixar pelo Secretário de Estado das Pescas, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas.

Decreto 141/75 1975-03-19

Os conselhos administrativos prestarão contas ao Tribunal de Contas, nos termos da lei geral.

Decreto 141/75 1975-03-19

1. Até poderem funcionar os conselhos administrativos das direcções-gerais, o Gabinete de Coordenação requisitará fndos à 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de conta das verbas adequadas inscritas no orçamento do Ministério da Economia, para o efeito de satisfazer as despesas de todas as direcções-gerais da Secretaria de Estado das Pescas, incluindo as dos serviços e organismos a integrar nesta Secretaria de Estado.

2. A situação prevista no número anterior cessará em data a fixar em despacho do Secretário de Estado das Pescas.

Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 11 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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